ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem, com base na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridade no acórdão, sustentando inadequada aplicação da Súmula n. 83/STJ, contradição lógica entre a conclusão de ausência de impugnação específica e o conteúdo das razões apresentadas, e obscuridade pela falta de indicação objetiva dos fundamentos não enfrentados. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se é possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>5. Não foram constatados os vícios alegados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na Súmula n. 83/STJ.<br>6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente da divergência entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie ao aplicar a Súmula n. 182/STJ pela falta de dialeticidade recursal.<br>8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente da divergência entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte. 3. Inexistindo os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto JULIANO AZEVEDO DE ALMEIDA opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Verifico que o acórdão impugnado manteve a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1087-1088 e 1090-1094).<br>Registro que o colegiado assentou a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, consignando que o agravante se limitou a repetir argumentos do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, e sem enfrentar, de modo específico, efetivo e concreto, o fundamento da inadmissibilidade.<br>O embargante, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, alega omissões, contradições e obscuridade no acórdão (fls. 1099-1100). Aponta como omissão a falta de enfrentamento do argumento de inadequada aplicação da Súmula n. 83, STJ, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente tal óbice, ao destacar a impropriedade de sua incidência, a inexistência de precedentes vinculantes aplicáveis ao caso concreto e a necessidade de reexame da fundamentação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 1099). Afirma contradição lógica entre a conclusão de ausência de impugnação específica e o conteúdo efetivo das razões apresentadas, bem como obscuridade pela ausência de indicação objetiva de quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade não teriam sido especificamente enfrentados (fl. 1100). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem, com base na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridade no acórdão, sustentando inadequada aplicação da Súmula n. 83/STJ, contradição lógica entre a conclusão de ausência de impugnação específica e o conteúdo das razões apresentadas, e obscuridade pela falta de indicação objetiva dos fundamentos não enfrentados. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se é possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>5. Não foram constatados os vícios alegados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na Súmula n. 83/STJ.<br>6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente da divergência entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie ao aplicar a Súmula n. 182/STJ pela falta de dialeticidade recursal.<br>8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente da divergência entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte. 3. Inexistindo os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando, via de regra, à rediscussão da matéria já decidida.<br>No caso em apreço, não se verificam quaisquer dos vícios alegados.<br>O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme expressamente registrado no voto condutor, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol do art. 478 do CPP.<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão demonstrou que, no agravo em recurso especial, a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos de mérito , sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ou apresentar jurisprudência contemporânea em sentido contrário.<br>A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente da divergência entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte. O fato de a decisão concluir pela ausência de impugnação específica  enquanto a parte acredita tê-la feito  caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie ao se aplicar a Súmula n. 182/STJ pela falta de dialeticidade recursal.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  .. <br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Dessa forma, verifica-se que a pretensão do embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a revisão do mérito recursal, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.