ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Insuficiência de elementos para comprovação de dolo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que os fatos são incontroversos e minuciosamente descritos no acórdão recorrido, que não se pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos estabelecidos, e que a análise da matéria não exigirá reexame de provas, tratando-se exclusivamente de questão de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência de elementos de prova para comprovar o dolo na conduta do acusado, em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de elementos probatórios para comprovar o dolo na conduta do acusado.<br>5. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo genérico na conduta do acusado.<br>6. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.<br>7. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.<br>8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o acusado tinha conhecimento de que as empresas intermediárias eram de fachada ou que agiu com intenção de suprimir tributos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>2. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, cabendo ao Tribunal Superior apenas atribuir-lhes a correta qualificação jurídica.<br>3. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas.<br>4. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (AgRg - 01063844/2025) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 837-840, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 844-849, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) os fatos são incontroversos e estão minuciosamente descritos no acórdão recorrido; b) não se pretende reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos; c) o Tribunal Regional Federal agrediu o art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990; d) a análise da matéria não exigirá reexame de provas, tratando-se exclusivamente de questão de direito.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Insuficiência de elementos para comprovação de dolo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que os fatos são incontroversos e minuciosamente descritos no acórdão recorrido, que não se pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos estabelecidos, e que a análise da matéria não exigirá reexame de provas, tratando-se exclusivamente de questão de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência de elementos de prova para comprovar o dolo na conduta do acusado, em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de elementos probatórios para comprovar o dolo na conduta do acusado.<br>5. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo genérico na conduta do acusado.<br>6. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.<br>7. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.<br>8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o acusado tinha conhecimento de que as empresas intermediárias eram de fachada ou que agiu com intenção de suprimir tributos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>2. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, cabendo ao Tribunal Superior apenas atribuir-lhes a correta qualificação jurídica.<br>3. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas.<br>4. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão recursal do Ministério Público Federal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diferentemente do sustentado pelo agravante, a controvérsia posta nos autos não se resume a uma mera questão de direito ou de revaloração jurídica de fatos incontroversos. O cerne da questão reside na suficiência das provas para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo na conduta atribuída ao recorrido.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após soberana análise do conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos elementos de prova para comprovar a existência de dolo, direto ou eventual, por parte do acusado.<br>Conforme no acórdão recorrido:<br>"A responsabilidade penal somente tem ensejo à luz da análise individualizada e concreta do dolo do agente, não podendo o elemento volitivo ser deduzido a partir de fórmulas abstratas e genéricas."<br>"O fato de uma empresa ser de fachada não leva à conclusão de que todas as pessoas que celebraram contratos com ela estão envolvidas na fraude, sendo imperiosa a análise individualizada do dolo."<br>"No caso em tela, verifica-se que o acusado - que atua no comércio do café - adquiriu, na sua rotina empresarial, em algumas ocasiões, grãos de café comercializados diretamente por produtores rurais e, em outras ocasiões, adquiriu grãos de café comercializados por empresas intermediárias. (..) entendo não ser possível, à luz dos elementos constantes dos autos, averiguar qual foi a pessoa responsável pela fraude fiscal - se foi o acusado, se foram os produtores rurais ou, ainda, se foram terceiras pessoas -, não me parecendo razoável, neste contexto, atribuir a autoria do delito ao acusado, sem que sejam apresentados elementos concretos acerca do seu suposto dolo."<br>Ora, a Corte de origem não questionou a premissa de que os crimes contra a ordem tributária prescindem de dolo específico, bastando o dolo genérico. O que a instância ordinária consignou, de forma expressa e fundamentada, foi que os elementos probatórios dos autos não foram suficientes para demonstrar sequer o dolo genérico na conduta do acusado.<br>Para alterar a conclusão absolutória, seria imprescindível que esta Corte Superior reexaminasse o conjunto probatório dos autos, reavaliando as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de elementos suficientes para comprovar o dolo.<br>O que o Ministério Público Federal denomina de "revaloração jurídica" é, em verdade, um pedido de reanálise do material probatório para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Como bem pontuado na decisão agravada:<br>"Observo que o Tribunal de origem reconheceu que os elementos de prova produzidos nos autos são insuficientes para concluir pela existência de dolo na conduta do recorrido, de modo a fundamentar o decreto condenatório. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial."<br>O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. Contudo, essa distinção não se aplica ao caso concreto.<br>A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e sejam incontroversos, cabendo ao Tribunal Superior apenas atribuir-lhes a correta qualificação jurídica. Não é o que ocorre nos presentes autos.<br>No caso em análise, o Tribunal Regional Federal não concluiu equivocadamente sobre a tipificação da conduta ou sobre o tipo de dolo exigido para a configuração do crime. A Corte de origem reconheceu expressamente que não há provas suficientes nos autos para demonstrar que o acusado tinha conhecimento de que as empresas intermediárias eram de fachada ou que agiu com a intenção de suprimir tributos.<br>Alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, a reavaliação das provas, o que está vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão absolutória, destacando que não é possível presumir o dolo a partir de circunstâncias genéricas e abstratas, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br>De fato, embora seja assente na jurisprudência que os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n.º 8.137/90 prescindam de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ainda assim é imprescindível que esse elemento subjetivo seja efetivamente comprovado no caso concreto.<br>Não é possível presumir o dolo pela simples circunstância de o acusado ser empresário e ter contratado empresas que, posteriormente, foram identificadas como sendo de fachada. Como bem pontuou o acórdão recorrido, "uma empresa, mesmo sendo de fachada, pode, eventualmente, realizar negócios jurídicos lícitos, até mesmo para camuflar as suas atividades ilícitas, sem que a sua irregularidade seja conhecida pelas pessoas que integrarem as relações contratuais idôneas".<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumen to apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.