ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 76-85) interposto por MARCOS SANTOS BATISTA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerqueira César, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 29-41).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 20-28).<br>Operado o trânsito em julgado em (conforme consulta ao sistema do Tribunal local), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na terceira fase.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 71-72).<br>No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea apta a afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Consoante os fundamentos articulados na decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse contexto, a matéria suscitada pelo agravante, além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.<br>Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.