ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.<br>2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos de reclusão e 3.149 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória.<br>3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e terceira fase, além de insurgir-se contra o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo este incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a sua reforma.<br>7. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 268-277) interposto por GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, das imputações que lhe foram feitas pelo Ministério Público estadual.<br>A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, condenando o paciente pela prática dos crimes previstos nos a rts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 3149 (três mil cento e quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 34-134).<br>Operado o trânsito em julgado em 27/04/2024 (fl. 30), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira e na terceira fase. Além disso, o paciente se insurge contra o regime inicial de cumprimento de pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 263-264).<br>No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.<br>2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos de reclusão e 3.149 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória.<br>3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e terceira fase, além de insurgir-se contra o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo este incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a sua reforma.<br>7. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar a exasperação da pena-base, na negativa de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na fixação do regime inicial fechado.<br>Consoante os fundamentos articulados na decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse contexto, a matéria suscitada pelo agravante, além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.<br>Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.