ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime de Falsidade Ideológica. Ausência de dolo específico. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no art. 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no quantum da pena.<br>3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inexistência de dolo na conduta, alegando que não há elementos nos autos que demonstrem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante, conforme alegado, é suficiente para afastar a condenação por crime de falsidade ideológica, e se há necessidade de reexame de provas para verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que já havia analisado fundamentadamente os pontos apresentados pelo agravante.<br>6. As instâncias ordinárias expuseram argumentos suficientes para concluir pela condenação do agravante, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso para alterar a conclusão acerca da existência de dolo específico e da materialidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial.<br>9. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, arts. 619, 620; CPC, art. 489, §1º, IV; CP, arts. 299, 396, 394-A, 401.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 784.960/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por CARLOS ROBERTO GIGLIOTTI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao artigo 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias multa, no mínimo legal, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigentes, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da execução (fls. 319-332).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no artigo 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no "quantum" da pena (fls. 405-421).<br>No agravo regimental, argumenta-se que "permanece evidente a inexistência de dolo na conduta do Agravante, pois não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. À míngua desse elemento subjetivo essencial  cuja comprovação é ônus do Ministério Público  não se pode sustentar a subsistência da condenação." (fls. 783/791)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime de Falsidade Ideológica. Ausência de dolo específico. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no art. 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no quantum da pena.<br>3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inexistência de dolo na conduta, alegando que não há elementos nos autos que demonstrem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante, conforme alegado, é suficiente para afastar a condenação por crime de falsidade ideológica, e se há necessidade de reexame de provas para verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que já havia analisado fundamentadamente os pontos apresentados pelo agravante.<br>6. As instâncias ordinárias expuseram argumentos suficientes para concluir pela condenação do agravante, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso para alterar a conclusão acerca da existência de dolo específico e da materialidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial.<br>9. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, arts. 619, 620; CPC, art. 489, §1º, IV; CP, arts. 299, 396, 394-A, 401.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 784.960/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, sem razão o recorrente quanto à alegada ofensa aos artigos 619, 620, do Código de Processo Penal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do aduzido pela defesa, as instâncias ordinárias expuseram adequadamente argumentos suficientes para concluir pela condenação, não havendo que se falar em omissão.<br>Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.<br>No caso, a Corte de origem acertadamente anotou que o embargante, ora recorrente, pretendia se utilizar dos embargos declaratórios por mero inconformismo com a decisão acerca do indeferimento da oitiva de um testemunha, questão devidamente analisada.<br>Constata-se que as decisões impugnadas analisaram e rejeitaram fundamentadamente as teses suscitadas pela defesa, pelo que é incabível se falar em violação aos artigos 619, 620, do Código de Processo Penal e artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Pelas mesmas razões já expostas acima, inexiste violação aos artigos artigos 396, 394-a e 401, do Código de Processo Penal, pelo indeferimento do pedido de oitiva da Juíza Corregedora.<br>Quanto ao pleito de absolvição por ausência de dolo na conduta (suposta violação ao art. 299 do Código Penal), para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e ou do dolo do agente, como pretente o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI<br>DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE<br>QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A<br>NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2223085/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 27/06/2023, DJe de 30/06/2023).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.