ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Comprovação do dolo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso especial e por não evidenciar causa de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que não foi comprovado o dolo necessário para sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação do dolo necessário para a condenação do agravante pelo crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>5. Os argumentos apresentados pelo agravante não são hábeis a alterar a decisão recorrida, sendo os fundamentos da decisão monocrática ratificados.<br>6. A Corte de origem concluiu pela presença do dolo no caso, com base no conjunto probatório, que demonstrou a intenção do agravante de infringir o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, considerando a contumácia na sonegação de tributos e a apropriação indevida de valores que não lhe pertenciam.<br>7. A análise da alegação defensiva de ausência de dolo demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída para sua concessão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. A análise de alegação defensiva que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. A comprovação do dolo no crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser realizada com base no conjunto probatório que demonstre a intenção do agente de infringir a norma.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Código Tributário Nacional, arts. 134 e 135.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTÔNIO NAZARO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>A decisão, em síntese, negou conhecimento ao mandamus, por entender ter sido utilizado como substitutivo de recurso especial, além de não evidenciar causa de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da ordem de ofício, conforme fls. 315-317.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões de mérito, aduzindo não ter sido evidenciado o dolo para fins de condenação do recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Comprovação do dolo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso especial e por não evidenciar causa de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que não foi comprovado o dolo necessário para sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação do dolo necessário para a condenação do agravante pelo crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>5. Os argumentos apresentados pelo agravante não são hábeis a alterar a decisão recorrida, sendo os fundamentos da decisão monocrática ratificados.<br>6. A Corte de origem concluiu pela presença do dolo no caso, com base no conjunto probatório, que demonstrou a intenção do agravante de infringir o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, considerando a contumácia na sonegação de tributos e a apropriação indevida de valores que não lhe pertenciam.<br>7. A análise da alegação defensiva de ausência de dolo demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída para sua concessão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. A análise de alegação defensiva que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. A comprovação do dolo no crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser realizada com base no conjunto probatório que demonstre a intenção do agente de infringir a norma.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Código Tributário Nacional, arts. 134 e 135.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A presente controvérsia cinge-se à comprovação do dolo quanto ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90.<br>A Corte de origem se debruçou sobre o ponto, aduzindo a presença do dolo no caso (fls. 273):<br>In casu, compreende-se configurada a contumácia na sonegação ininterrupta de tributos, no mínimo, entre os meses de janeiro de 2020 e janeiro de 2021, reiteração superior àquela exigida por esta Colegiado.<br>Sendo assim, não há que se cogitar a atipicidade da conduta por ausência de dolo, na medida em que o conjunto probatório denota que a real intenção do apelante era infringir o artigo de lei em comento, bem como porque o delito em questão, por ser formal e de mera conduta, consuma-se com a simples omissão por parte do contribuinte em não repassar aos cofres públicos o tributo descontado do consumidor final, apropriando-se indevidamente de valores que não lhe pertenciam.<br>Ora, em crimes contra a ordem tributária, o sujeito ativo é o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 134 e 135, ambos do Código Tributário Nacional. E, na espécie, é inviável falar de insuficiência probatória em demonstrar que o acusado incidiu na prática delitiva, pois sua qualidade de titular da empresa "Toca do Mineiro Pizzaria Ltda.", exercendo a administração da empresa à época dos fatos aqui apurados é inconteste, de modo que sua responsabilidade penal é inafastável.<br>Extrai-se do trecho acima destacado que o Tribunal se manifestou, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, de forma idônea acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo pela materialidade do crime.<br>Nessa seara, a análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída para sua concessão.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA NA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Antônio da Silva Cardoso e Edilson de Amorim contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de deixar de recolher ICMS, configurando apropriação indevida de valores devidos ao fisco, tipificada no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. A pena foi fixada em 7 meses e 6 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos, além de 12 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se o não recolhimento de ICMS devido ao Estado configura o crime contra a ordem tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, especialmente diante da alegação de ausência de dolo específico de apropriação e da contumácia necessária para a tipificação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, exige-se dolo específico de apropriação, caracterizado pela intenção do agente de se apropriar dos valores devidos ao fisco. Tal dolo é demonstrado, em casos de inadimplência de ICMS, pela prática contumaz de retenção dos valores arrecadados.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, administradores da empresa devedora, deixaram de recolher, em três meses distintos de 2017, o ICMS declarado ao Estado de Santa Catarina, mesmo após parcelamento, evidenciando contumácia e dolo de apropriação.<br>5. A alegada dificuldade financeira da empresa não afasta o dolo específico, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que o ICMS é um tributo indireto cujo custo é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas o repasse ao fisco, e não a utilização em benefício próprio.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC, firmou entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do consumidor final comete o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.<br>7. O exame do alegado "erro de proibição" e da inexistência de dolo específico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.063.543/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.