ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, além de depoimentos contraditórios e omissão do acórdão recorrido em enfrentar os principais argumentos defensivos apresentados na apelação e nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou de forma específica e direta os óbices sumulares apontados, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas.<br>6. A impugnação genérica e repetitiva apresentada pelo agravante, voltada exclusivamente ao mérito da causa, não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 381, III, e 619; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MAGNO VAZ em face de decisão proferida às fls. 718-719, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 722-749, a parte recorrente alega, em síntese, que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, e em depoimentos contraditórios, sendo que testemunhas de acusação foram dispensadas em juízo. A defesa também sustenta a nulidade do acórdão recorrido, em razão de omissão, porque não teria enfrentado os principais argumentos defensivos apresentados na apelação nem nos Embargos de Declaração que buscavam o prequestionamento, em violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e ao princípio do in dubio pro reo.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, além de depoimentos contraditórios e omissão do acórdão recorrido em enfrentar os principais argumentos defensivos apresentados na apelação e nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou de forma específica e direta os óbices sumulares apontados, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas.<br>6. A impugnação genérica e repetitiva apresentada pelo agravante, voltada exclusivamente ao mérito da causa, não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 381, III, e 619; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) incidência da Súmula 283/STF; e (iii) incidência da Súmula 284/STF.<br>Conforme consignado na decisão agravada, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.<br>Agora, nas razões do presente agravo regimental, o agravante novamente não enfrenta, de forma específica e direta, os óbices sumulares apontados. Ao contrário, repete as mesmas alegações anteriormente apresentadas, insistindo na tese de fragilidade probatória, omissão do acórdão e violação aos arts. 381, inciso III, e 619 do CPP.<br>No caso em análise, o agravante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, por que as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF não incidiriam na espécie. Não há qualquer enfrentamento técnico dos óbices processuais apontados.<br>A impugnação apresentada é genérica, repetitiva e voltada exclusivamente ao mérito da causa, o que não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>Tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.<br>É o voto.