ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. A exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 500 gramas de haxixe, 10 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 710,00 em espécie, indicando envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 897458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 136-140) interposto por CAIO VINICIUS LEAL SANTANA contra a decisão monocrática (fls. 126-131) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 51-61).<br>A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso defensivo, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do paciente para o fechado, e absolvendo o paciente da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-42).<br>Ao final, o paciente restou condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a ensejar a fixação do regime inicial fechado.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela presidência desta Corte Superior, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No regimental (fls. 136-140), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. A exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 500 gramas de haxixe, 10 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 710,00 em espécie, indicando envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias concretas do caso. 3. A fixação do regime inicial fechado é possível em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mesmo que o réu seja primário e tenha bons antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 897458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há ilegalidade flagrante em razão ausência de fundamentação idônea a afastar a concessão do tráfico privilegiado e a fixar o regime inicial fechado.<br>Contudo, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)<br>Não obstante o óbice à impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, não verifiquei, no acórdão impugnado, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que o agravante tem envolvimento com atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.<br>Tal conclusão foi especialmente fundamentada nas circunstâncias da prisão em flagrante, consubstanciada na apreensão de cerca de 500 gramas de haxixe e 10 gramas de maconha, uma balança de precisão e aproximadamente R$ 710,00 em espécie.<br>Diante disso, assinalo que desconstituir tais premissas, que estão devidamente fundamentadas em fatos concretos, demandaria o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFIC O INTERESTADUAL. TRÍPLICE FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com base em fundada suspeita e elementos concretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>4. A terceira questão em discussão é a possibilidade de a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual ser aplicada em fração superior ao mínimo, considerando-se que a localidade da apreensão era tríplice fronteira.<br>5. A quarta questão em discussão é a legitimidade do confisco de bens utilizados na prática do tráfico de drogas, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi precedida de fundada suspeita, baseada em investigação prévia e no forte odor de maconha sentido pelos policiais.<br>7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas evidências de envolvimento dos réus em atividades criminosas.<br>8. A utilização da fração de aumento superior ao mínimo em razão da tríplice fronteira encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>9. O confisco dos bens foi mantido, pois foram utilizados como instrumentos para a prática do tráfico de drogas, conforme entendimento do STF sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso. 4. A condição de tríplice fronteira justifica a utilização da fração de aumento superior ao mínimo. 5. O confisco de bens utilizados no tráfico de drogas é legítimo, conforme o art. 243, parágrafo único, da CRFB".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Logo, não merece acolhimento a tese levantada pela defesa.<br>No tocante à fixação do regime inicial fechado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que quantidade e a natureza da droga apreendida possibilita a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO . FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111 .840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>2 . A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.<br>3 . Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas corpus 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC: 897458 SP 2024/0080874-2, relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024)<br>Na espécie, ainda que o paciente seja primário, ostente bons antecedentes e tenha tido a reprimenda fixada no mínimo legal, verifico que o acórdão impugnado consignou circunstâncias fáticas aptas a justificar a adoção de regime inicial mais gravoso. Destacou-se, em especial, que o paciente mantinha em depósito duas espécies de entorpecentes, haxixe e maconha, em quantidade expressiva, consistindo em 500 gramas de haxixe e 10 gramas de maconha.<br>Tais elementos, valorados pela instância ordinária a partir do conjunto probatório, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a suficiência do regime prisional mais brando, ainda que presentes condições pessoais favoráveis e reprimenda no piso legal.<br>Portanto, não merece acolhimento o pleito defensivo.<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.