ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Manutenção de qualificadora de escalada. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por incursão no artigo 155, § 4º, II do Código Penal, em razão da caracterização da qualificadora de escalada, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação criminal.<br>3. No agravo regimental, o agravante sustenta a ausência de prova técnica indispensável para a manutenção da qualificadora de escalada, alegando violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e pleiteando a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de escalada, reconhecida com base na altura do muro, na presença de sangue humano na cena do crime e na confissão do réu, caracteriza ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A qualificadora da escalada foi corretamente reconhecida com base na altura do muro de 2,2 metros, que demandou esforço físico incomum, corroborada pela presença de sangue humano na cena do crime e pela confissão do réu de que se feriu ao escalar o portão, além de provas orais.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A qualificadora de escalada pode ser reconhecida com base em elementos como altura do obstáculo, esforço físico incomum, presença de sangue humano na cena do crime e confissão do réu, desde que corroborados por provas orais. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 108-113) interposto por TIAGO VANDRE FURLAN VILELA contra a decisão monocrática (fls. 102-103) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por incursão no artigo 155, § 4º, II do Código Penal, conforme a sentença de fls. 21-30.<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 10-17.<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 102-103).<br>No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que a manutenção da qualificadora da escalada ocorreu sem a prova técnica indispensável, em violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Manutenção de qualificadora de escalada. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por incursão no artigo 155, § 4º, II do Código Penal, em razão da caracterização da qualificadora de escalada, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação criminal.<br>3. No agravo regimental, o agravante sustenta a ausência de prova técnica indispensável para a manutenção da qualificadora de escalada, alegando violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e pleiteando a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de escalada, reconhecida com base na altura do muro, na presença de sangue humano na cena do crime e na confissão do réu, caracteriza ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A qualificadora da escalada foi corretamente reconhecida com base na altura do muro de 2,2 metros, que demandou esforço físico incomum, corroborada pela presença de sangue humano na cena do crime e pela confissão do réu de que se feriu ao escalar o portão, além de provas orais.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A qualificadora de escalada pode ser reconhecida com base em elementos como altura do obstáculo, esforço físico incomum, presença de sangue humano na cena do crime e confissão do réu, desde que corroborados por provas orais. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que a qualificadora do artigo 155, § 4º, II do Código Penal exige prova técnica comprobatória do ato, inexistente no caso, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, extraio do acórdão impugnado (fls. 10-17) que a qualificadora da escalada foi corretamente reconhecida em razão da altura do muro, de 2,2 metros, que demandou esforço físico incomum, suficiente para sua caracterização. Tal circunstância foi corroborada pela presença de sangue humano na cena do crime e pela confissão do réu de que se feriu ao escalar o portão, elementos que, somados às provas orais, justificam a manutenção da qualificadora.<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.