ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Súmula 7 do STJ. Provimento parcial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante.<br>3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a formação da convicção do julgador.<br>7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi considerada legal, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em boletins de ocorrência e monitoramento policial, conforme fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.<br>8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido .<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1484189 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 256825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROZIVALDO FERREIRA GOMES contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 705-706).<br>Neste recurso a defesa dele afirma que impugnou especificamente todos os argumentos apresentados na decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental (fls. 741-742).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Súmula 7 do STJ. Provimento parcial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante.<br>3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a formação da convicção do julgador.<br>7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi considerada legal, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em boletins de ocorrência e monitoramento policial, conforme fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.<br>8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima pode legitimar a instauração de inquérito policial, desde que sejam realizadas diligências preliminares que corroborem os fatos noticiados. 2. É válida a busca e apreensão domiciliar autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de investigações que apontem indícios concretos da prática delitiva. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, pode ensejar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1484189 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 256825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>VOTO<br>Conheço do recurso de agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, entendo que é o caso de dar-lhe provimento.<br>O objeto do recurso é a correção da aplicação da Súmula 182 do STJ por parte da Presidência do STJ na apreciação do agravo em recurso especial, óbice aplciado para não conhecer desse recurso.<br>Contou da decisão o seguinte:<br>"(..) a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 83 /STJ), Súmula 83/STJ (legalidade do mandado de busca e apreensão ), Súmula 83/STJ (importância dos depoimentos dos agentes para a formação da convicção do julgador), Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ (legalidade do mandado de busca e apreensão ) e Súmula 83/STJ (importância dos depoimentos dos agentes para a formação da convicção do julgador)."<br>"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>Em suma, tem-se que o agravo não foi conhecido porque a defesa não teria impugnado especificamente os óbices relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à relevância do depoimento dos policiais para a formação da convicção do julgador.<br>Todavia, analisando o agravo em recurso especial (fls. 657-674), verifico que a questão foi devidamente enfrentada pela defesa no item III.A do agravo em recurso especial (fls. 661-667).<br>Em razão disso, compreendo que é o caso de conhecer do agravo em recurso especial, de modo que passo ao exame do apelo extremo.<br>Conforme constou da referida decisão, a defesa do agravante interpôs recurso especial alegando:<br>a) que a Corte Estadual se omitiu quanto à nulidade do mandado de busca e apreensão;<br>b) a ilicitude do mandado de busca e apreensão decorrente de denúncia anônima e sem a realização de investigações preliminares;<br>c) que "a decisão judicial que acatou o pedido formulado pelo Ministério Público carece de fundamentação idônea, posto que o magistrado se limitou a mencionar o Relatório Técnico e indicar os dispositivos legais cabíveis de forma complemente vaga e genérica" (0000325- 40.2025.8.16.0175 Pet, mov. 1.1, fl. 15); e,<br>d) que não houve provas suficientes da autoria delitiva para sua condenação, inclusive, porque as drogas apreendidas foram encontradas distantes da sua residência.<br>Os três primeiros pontos dizem respeito à mesma questão. A defesa do agravante insiste que o mandado de busca e apreensão foi expedido tão-somente com base em informação anônima e que isso é descabido, pois é posicionamento pacífico do STF que nesse tipo de situação há necessidade de diligências prévias do Estado para que se possa justificar o mandado de busca e apreensão.<br>Isso foi objeto de alegação na apelação e, posteriormente, nos embargos de declaração, mas entende a defesa do agravante que o Tribunal de origem não tratou precisamente do tema, limitando-se a dizer que a decisão de primeiro grau foi fundamentada.<br>Nesse aspecto, o recurso especial deve ser conhecido e analisado no mérito.<br>A alegação defensiva está em consonância com o entendimento do STF, que assim se manifesta a respeito do tema:<br>"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ILICITUDE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339/RG). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339/RG), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. III - A persecução penal pode ter origem em denúncia anônima, desde que os fatos sejam confirmados em investigação preliminar ou complementar. Mandado de busca e apreensão baseado apenas em denúncia anônima. Nulidade. IV - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(ARE 1484189 AgR - 1a Turma - rel. Ministro Cristiano Zanin - j. 30.09.2024 - publicação 04.10.2024)<br>"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante na decisão das instâncias ordinárias. O agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que a diligência foi baseada unicamente em denúncia anônima não corroborada por investigações. Postula o reconhecimento da nulidade da medida e o desentranhamento das provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente, e se, por conseguinte, as provas colhidas devem ser desentranhadas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A deflagração de investigação criminal com base em denúncia anônima é admitida desde que acompanhada de diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos, como ocorreu no caso concreto, em que houve relatório investigativo, oitivas de populares e confirmação de indícios. A autoridade policial representou pela busca e apreensão com base em elementos concretos, devidamente ratificados pelo Ministério Público, e a ordem judicial foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 240, §1º, do CPP. A existência de mandado judicial fundamentado afasta a alegação de ilegalidade da medida, sendo legítima a mitigação da inviolabilidade do domicílio nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280/RG). A revisão da suficiência das diligências probatórias realizadas demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A denúncia anônima pode legitimar a instauração de inquérito policial, desde que sejam realizadas diligências preliminares que corroborem os fatos noticiados. É válida a busca e apreensão domiciliar autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de investigações que apontem indícios concretos da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º e 240, §1º; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 125.392, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2015; STF, Tema nº 280 da Repercussão Geral."<br>(HC 256825 AgR - 2a Turma - rel. Ministro Edson Fachin - j. 12.08.2025 - publicação 18.08.2025)<br>A questão que se coloca, portanto, é saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido apenas com base na informação anônima.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Preliminarmente: nulidade do mandado de busca e apreensão.<br>Em alegações finais, a defesa requereu, em resumo, seja declarada a nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude da busca realizada e das provas obtidas, eis que não houve diligência prévia, bem como a decisão não foi suficientemente fundamentada.<br>Todavia, cumpre mencionar que a decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão se encontra devida mente fundamentada, com amparo na elaboração de relatório técnico que apresentou informações profundas, relevantes e bem fundamentadas.<br>Cabe frisar que as informações apresentadas sigilosamente por meio do Relatório Técnico produzido pela Polícia Militar do Estado do Paraná, foram amparadas por diversos Boletins de Ocorrência, os quais se deram por policiais responsáveis pela operação, havendo fundadas razões para o deferimento da medida cautelar solicitada.<br>Com o cumprimento do mandado de busca e apreensão houve a constatação das informações anteriormente prestadas, eis que foi apreendido uma porção de maconha.<br>Repise-se que fora realizado monitoramento pela equipe policial, de modo que foi constatado uma movimentação suspeita nas proximidades, havendo informações de que Rozivaldo é responsável pelo tráfico de drogas nas áreas adjacentes de sua residên- cia."<br>Considerando que não pode haver revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à míngua de prova cabal em sentido contrário, é o caso de concluir pela legalidade da expedição do mandado de busca e apreensão.<br>É que a expedição dele fundou-se não apenas em informação anônima constante do relatório indicado pela defesa, mas também de boletins de ocorrência versando sobre os mesmos fatos e monitoramento pela equipe policial, com constatação de movimentações suspeitas.<br>Aliás, o Tribunal de Justiça, ao analisar a apelação interposta pela defesa do agravante, tratou disso (fl. 501), de tal modo que não tem cabimento cogitar de omissão dessa Corte.<br>Bem por isso que, opostos embargos de declaração posteriormente, cingiu-se o Tribunal de Justiça a dizer que tratou do tema e que não havia omissão a ser resolvida.<br>A respeito disso, cabe notar que é entendimento pacífico desta Corte que não representa violação ao art. 619 do CPP se há prolação de decisão devidamente fundamentada, ainda que nem todos os argumentos expedindos pela parte sejam analisados. Neste sentido: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.<br>Por fim, quanto ao quarto ponto das alegações defensivas, o agravo em recurso especial realmente não pode ser conhecido porque a matéria alegada ultrapassa os limites do que é estritamente jurídico.<br>A defesa do agravante sustenta que não havia provas suficientes para a condenação dele. Mas esta Corte somente poderia chegar a essa conclusão se realizasse o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento.<br>É como voto.