DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA SOUZA ALMEIDA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0099899-59.2016.8.26.0050).<br>Consta dos autos que a paciente "foi processada e condenada por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º A, combinado na forma do art. 70 com o art. 158, § 1º e 3º todos do Código Penal, o processo tramitou pela 4ª. Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, sob o n.º 0099899-59.2016.8.26.0050" (fl. 2).<br>O transito em julgado ocorreu na origem, consoante informação de fls. 131 e 137.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a autoria foi atribuída à paciente exclusivamente pelo reconhecimento de pessoa, o referido procedimento, no seu entender, ocorreu em total contramão da legislação.<br>Aduz que "não existem outras provas sobre a autoria, apenas o reconhecimento de pessoa, sendo a única pessoa inquirida a vítima, sem qualquer apreensão da "res", tampouco havendo prisão em flagrante delito" (fl. 4).<br>Alega ausência de meios de prova além de viciado reconhecimento.<br>Argumenta que não foram minimamente cumpridos os requisitos de validade do reconhecimento pessoal.<br>Requer, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilicitude do reconhecimento procedido no Distrito Policial, por fotografia, bem como o Judicial, realizado por vídeo. Assim requer, a absolvição da paciente nos termo do art. 386, inciso I, do CPP.<br>As informações foram prestadas, às fls. 129-132 e 136-185.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 189-195.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidade, por suposta inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls. 34-46):<br> ..  E a preliminar de nulidade por inobservância das disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal, não comporta acolhimento.<br>O fato de o reconhecimento não ter sido feito na forma do art. 226, do CPP, não configura nulidade, já que esse dispositivo legal é claro ao dispor que tal procedimento apenas será adotado "se possível" e, como se sabe, a lei não contém palavras inúteis, de modo que a realização do ato em tais moldes não é obrigatória.<br>Sobre o tema, aliás, bem se anotou no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, cujos precisos fundamentos, a seguir transcritos, se adotam como razões de decidir:  .. <br>Por isso, parece que o melhor posicionamento continua sendo o de que a ausência da formalidade prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não acarreta a nulidade da prova, já que, por meio de interpretação gramatical, denota-se que o citado dispositivo recomenda que o reconhecimento se faça na companhia de pessoas de características semelhantes à do acusado "sempre que possível", isto é, trata-se de uma recomendação legal e não de uma imposição.<br>Rejeita-se, destarte, a preliminar de nulidade.  .. <br>Em tal contexto, de um lado, os relatos firmes e coerentes da vítima idônea que sequer conhecia os acusados, não tendo razão para incriminá-los falsamente, a par dos reiterados reconhecimentos efetuados, e de outro, as inverossímeis e incomprovadas versões trazidas pelos réus, em Juízo, sobretudo diante de suas prisões em flagrante, em data posterior, por idêntico delito, a tornar imperiosa a manutenção dos decretos condenatórios pelo roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, bem como pela extorsão, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, para obtenção de vantagem indevida.  .. <br>Nesse cenário, a condenação nos moldes em que constou da r. sentença era medida de rigor.  .. <br>Diante do exposto, rejeitada a preliminar de nulidade, dá-se parcial provimento aos recursos defensivos para reduzir as penas de  ..  CAROLINA SOUZA ALMEIDA para 11 anos e 8 meses de reclusão, e 21 dias-multa,  .. .<br>Ao fim, esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que a paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que foram impostas.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA