ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Interposição contra acórdão. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter agido em legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, su bsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos descaracteriza tal qualificadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, conforme precedentes mencionados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALTEMIR MENDES em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste STJ (fls. 685-690), que não conheceu do agravo regimental.<br>Nas razões do agravo regimental de fls. 695-710, a agravante argumenta que agiu em legítima defesa e requereu a absolvição sumária , ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos (uma briga onde a vítima perseguia o agravante) descaracteriza tal qualificadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Interposição contra acórdão. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter agido em legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, su bsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos descaracteriza tal qualificadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, conforme precedentes mencionados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra julgamento colegiado.<br>Sendo assim, a interposição de recurso de agravo regimental contra acórdão, constitui erro grosseiro (por mera inteligência do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>"A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração, ensejando a certificação do trânsito em julgado. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018; AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão).<br>"Não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, uma vez que somente decisões monocráticas são passíveis de impugnação por meio desse recurso" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha).<br>No mesmo sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Ag Rg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; e AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>É como voto.