ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, decisão mantida em julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta relatoria.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e requereu o provimento do recurso para anular a pronúncia e impronunciá-lo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente individualize os motivos de seu inconformismo em relação à decisão recorrida.<br>6. A falha na impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>7. O agravante não apresentou argumentos que atacassem diretamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar alegações sobre a ausência de provas judicializadas para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALEN GOMES DE JESUS contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1307- 1309).<br>Nas razões (fls. 1314-1340), narrou que foi condenado pelo tribunal do júri a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Disse que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação. Relatou que interpôs recurso especial, não admitido, com base na Súmula nº 7, STJ, bem como que esta relatoria não conheceu do agravo. Argumentou que a condenação tem por base elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial. Pediu o provimento do regimental para anular a pronúncia e impronunciar o ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, decisão mantida em julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta relatoria.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e requereu o provimento do recurso para anular a pronúncia e impronunciá-lo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente individualize os motivos de seu inconformismo em relação à decisão recorrida.<br>6. A falha na impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>7. O agravante não apresentou argumentos que atacassem diretamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar alegações sobre a ausência de provas judicializadas para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada (fls. 1307-1309) não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve ataque específico ao óbice levantado na decisão de inadmissão (Súmula nº 7, STJ). Por isso, aplicou a Súmula nº 182, STJ.<br>Na petição de fls. 1314-1340, o agravante nada refere sobre o fundamento invocado por esta relatoria para não conhecer do recurso. Argumenta que não há prova judicializada a amparar a condenação.<br>Como se vê, há ofensa à dialeticidade, porque o agravante não individualizou o motivo de seu dissenso em relação à decisão da qual diz discordar.<br>Essa falha atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A esse respeito: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia" (AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.