ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Súmula Vinculante 26 do STF. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória e na aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada do STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A análise da questão devolvida pelo recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A exigência de exame criminológico foi fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como histórico de evasões e prática de delitos durante o período de fuga, em conformidade com a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF.<br>6. A alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 foi considerada improcedente, pois a decisão do Tribunal estadual não se baseou na referida lei, mas em elementos concretos do caso.<br>7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada desde que fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; CPC, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas nº 7, 83 e 182; STJ, Súmula nº 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 975.750/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por WALTER DIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial manejado com o intuito de reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>Na origem, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal havia concedido a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça, ao apreciar o inconformismo ministerial, entendeu que o histórico prisional do reeducando, marcado por quatro episódios de evasão e pela prática de dois roubos majorados durante período de fuga, revelava quadro concreto de descompromisso com os objetivos da execução penal, autorizando, sob a égide da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 439 desta Corte, a exigência excepcional de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo da progressão. Com base nessa fundamentação, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização da perícia criminológica.<br>Em face desse acórdão, a Defesa interpôs recurso especial, alegando que o Tribunal de origem teria contrariado o disposto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, por ter exigido exame criminológico sem respaldo em fatos contemporâneos ou juridicamente idôneos. (fls. 73/93)<br>O recurso especial, contudo, não foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que sua análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, e de que o acórdão recorrido encontrava-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, o que atrairia, por sua vez, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. (fls.107/111)<br>Interposto o agravo em recurso especial, esta relatoria deixou de conhecê-lo, reafirmando a adequação dos juízos de inadmissão anteriormente formulados e acentuando que o agravante, ao renovar argumentos já deduzidos, não enfrentara especificamente a totalidade dos fundamentos adotados no despacho de prelibação, sobretudo no tocante à exigência de impugnação adequada e completa, aplicando-se à espécie a orientação contida na Súmula nº 182 do STJ, por analogia ao regime normativo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. (fls. 182/185)<br>No presente agravo regimental, a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar ausente impugnação específica, afirmando que o agravo em recurso especial teria efetivamente enfrentado todos os fundamentos da inadmissão. Procura demonstrar, com base em compreensão que qualifica como consolidada nesta Corte, que a questão debatida no recurso especial não envolveria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicável a Súmula nº 7. Rebate, ainda, a incidência da Súmula nº 83, afirmando que não haveria uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, citando sucessivos julgamentos das duas Turmas Criminais, em anos recentes, que teriam afastado a exigência do exame criminológico em hipóteses nas quais, a seu ver, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam semelhantes aos ora examinados. Acrescenta, por fim, que a decisão agravada não teria conferido o devido relevo ao argumento relativo à retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024, que teria sido aplicada de modo velado pelo Tribunal estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Súmula Vinculante 26 do STF. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória e na aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada do STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A análise da questão devolvida pelo recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A exigência de exame criminológico foi fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como histórico de evasões e prática de delitos durante o período de fuga, em conformidade com a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF.<br>6. A alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 foi considerada improcedente, pois a decisão do Tribunal estadual não se baseou na referida lei, mas em elementos concretos do caso.<br>7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada desde que fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; CPC, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas nº 7, 83 e 182; STJ, Súmula nº 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 975.750/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia devolvida por meio do agravo regimental exige, inicialmente, a reafirmação dos contornos estritamente processuais que delimitaram o juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada assentou que o inconformismo não superava os óbices consolidados na jurisprudência desta Corte, especialmente no que diz respeito à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, à impossibilidade de revolver matéria fático-probatória e à aderência do acórdão estadual à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no tocante à excepcionalidade do exame criminológico. A Defesa, no entanto, insiste em que tais óbices não subsistem e que o recurso especial teria sido injustamente obstruído.<br>Pela análise detida das razões recursais, observo demonstrada que essa premissa defensiva não se sustenta. Assim, afasto, inicialmente, a alegação de que teria havido efetiva impugnação específica de todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade. Constato, pela leitura integral do agravo em recurso especial que a argumentação ali desenvolvida concentrou-se na crítica à suposta retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 e na afirmação de que o acórdão estadual careceria de elementos concretos para exigir o exame criminológico.<br>Ambas as teses, embora extensamente narradas no reclamo original, não enfrentaram o fundamento decisivo utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, qual seja, a impossibilidade de rever o enquadramento fático estabelecido no acórdão recorrido. Tal constatação evidencia que não houve impugnação plena e suficiente dos fundamentos da inadmissão, reeditando-se no agravo regimental apenas argumentos já anteriormente expendidos, sem que se desconstituísse, de modo minimamente eficaz, a ratio decidendi que sustentou a rejeição do agravo em recurso especial.<br>Assim, subsiste, incólume, a conclusão da decisão agravada acerca da incidência da orientação contida na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação analógica ao regime do art. 1.042 do Código de Processo Civil encontra sólido amparo na tradição jurisprudencial desta Corte.<br>Também não merece prosperar a alegação de que a matéria devolvida pelo recurso especial não exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de execução, consignou expressamente que o reeducando registrava quatro episódios distintos de evasão e que, durante o período em que permaneceu foragido, teria praticado dois roubos majorados, circunstâncias que, para a Corte estadual, denotariam risco concreto de reiteração delitiva e descompromisso com o procedimento ressocializador.<br>Tais elementos foram compreendidos pelo acórdão local como insuficientemente superados pelo comportamento prisional subsequente, concluindo-se pela necessidade de avaliação técnica para a aferição do requisito subjetivo da progressão.<br>A Defesa, ao sustentar que essas condutas seriam antigas, descontextualizadas, irrelevantes para a execução em curso ou incompatíveis com a existência de parecer disciplinar classificando a conduta como ótima, não promove mera revaloração jurídica. O que se pretende, na verdade, é desconstituir a própria premissa fática assentada pelo Tribunal de origem: a gravidade e atualidade das evasões e dos delitos cometidos durante a fuga.<br>Não se cuida, portanto, de simples requalificação do significado jurídico de fatos incontroversos, mas de questionamento direto da natureza, pertinência e contemporaneidade desses mesmos fatos, o que implicaria revisitar e reinterpretar o acervo probatório em seus elementos substanciais. Esse tipo de incursão é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte, cuja incidência, reconhecida na decisão agravada, mantém plena coerência com a moldura fática aqui delineada.<br>Também não procede a argumentação segundo a qual a exigência de exame criminológico, no caso concreto, se encontraria em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que afastaria a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Os precedentes invocados pela Defesa, todos eles emanados predominantemente de julgamentos em habeas corpus, tratam de hipóteses nas quais a fundamentação das instâncias ordinárias ancorou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na extensão da pena a cumprir, sem apoiá-la em fatos específicos e contemporâneos da execução. A situação ora examinada é diametralmente oposta.<br>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul fundamentou a exigência pericial em fatos concretos, individualizados, reiterados e dotados de impacto direto sobre o requisito subjetivo da progressão, circunstâncias estas que, de acordo com a jurisprudência consolidada da Quinta e da Sexta Turmas, legitimam a excepcionalidade do exame, conforme reiteradamente afirmado em precedentes que aplicam a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Não há, pois, contrariedade à orientação dominante, mas perfeita aderência a ela, razão pela qual se mostra irretocável a incidência da Súmula nº 83 ao caso.<br>Este Corte já se pronunciou em caso semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do sentenciado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art. 112, §1º, da LEP.<br>4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.<br>5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.<br>6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.<br>(AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, cumpre reiterar a absoluta impropriedade da alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024. O acórdão estadual não aplicou essa lei, nem dela dependeu para fundamentar a exigência do exame criminológico. A análise empreendida pelo Tribunal de Justiça pautou-se unicamente na constatação de que a conduta pretérita e reiterada do apenado revelava insuficiência de elementos capazes de atestar sua adaptação ao convívio social, justificando-se, por conseguinte, a realização de avaliação técnica. A decisão monocrática, apoiada nessa constatação, foi correta ao afirmar que a discussão sobre a lei nova era irrelevante para o julgamento do agravo em recurso especial, e permanece igualmente irrelevante para o julgamento do agravo regimental que ora se analisa.<br>Diante desse cenário, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, agiu com plena observância da técnica recursal e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, e nenhuma das razões articuladas no agravo regimental possui densidade argumentativa suficiente para infirmar os fundamentos então adotados. Mantém-se, assim, íntegra a conclusão de que a via estreita do recurso especial não comporta a revisão do julgado estadual e que os óbices sumulares aplicados continuam plenamente incólumes.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.