ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Modulação da fração de redução de pena. Ausência de impugnação específica. Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, que valida a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>2. O agravante alegou ter enfrentado o óbice da Súmula 83/STJ, dedicando tópico específico à sua impugnação e sustentando que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não justificariam a modulação negativa da fração de redução de pena.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, citando precedentes específicos que validam a utilização da natureza e quantidade de drogas para modular a fração de redução de pena.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental apenas para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e conhecer o agravo em recurso especial, mas pelo não provimento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, que valida a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>7. A defesa não conseguiu desconstituir o fundamento central da decisão de admissibilidade, que se baseou na jurisprudência consolidada do STJ, validando a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes.<br>8. A argumentação apresentada pela defesa limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar concretamente o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ.<br>9. A deficiência na dialética recursal, ao não infirmar concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ nos moldes exigidos pela jurisprudência processual, impõe a manutenção do óbice da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 858.240/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.465.919/PR; STF, HC 136.736/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JEFFERSON SANTOS DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 349-350), decisão que, além de invocar os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, transcreveu a orientação firmada nos Embargos de Divergência no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser incindível e desprovida de capítulos autônomos.<br>No agravo regimental, verifico que o agravante sustenta ter havido impugnação clara, direta e fundamentada do óbice da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando ser incorreta a premissa de que não teria enfrentado esse obstáculo (fls. 356-357). O O agravante assevera ter dedicado tópico próprio à Súmula n. 83/STJ, transcrevendo seu teor e demonstrando que o acórdão do TJPE diverge da jurisprudência do STJ ao aplicar a fração de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado e da apreensão de 161 g de crack e 359 g de cocaína, quantidade que, a seu sentir, não justificaria redução inferior ao máximo (fls. 357-358).<br>Para tanto, transcreve precedentes e alega que a quantidade/natureza não bastam para modulação negativa sem elementos adicionais. Invoca, ainda, precedente do STF, no HC 136.736/SP, segundo o qual, "ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.<br>Quanto à Súmula n. 7/STJ, o agravante afirma ter igualmente enfrentado o óbice, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório, pois a discussão cinge-se à correção jurídica da fração aplicada diante de dados expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (natureza e quantidade), enfatizando que a modulação da fração, quando não lastreada em elementos objetivos distintos, pode configurar erro de direito (fls. 358-359).<br>De seu turno, as contrarrazões ofertadas pelo agravado, sustentaram a inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando que alterar o patamar da minorante demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que "a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente  e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento  encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.942.402/SP) (fls. 306-307). No mérito, defende a manutenção da fração de 1/3 com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, que haveria elementos para afastar a benesse, destacando a concomitante apreensão de arma de fogo e munições, com citação de precedentes.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo provimento do agravo regimental apenas para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e conhecer o agravo em recurso especial, registrando que houve tópico específico de impugnação à Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo (fls. 392-393), e, no mérito, pelo não provimento do agravo e, eventualmente, do próprio recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de modular a fração do § 4º do art. 33 pela natureza e quantidade do entorpecente, quando tais vetores não foram utilizados para exasperar a pena-base.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Modulação da fração de redução de pena. Ausência de impugnação específica. Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, que valida a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>2. O agravante alegou ter enfrentado o óbice da Súmula 83/STJ, dedicando tópico específico à sua impugnação e sustentando que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não justificariam a modulação negativa da fração de redução de pena.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, citando precedentes específicos que validam a utilização da natureza e quantidade de drogas para modular a fração de redução de pena.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental apenas para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e conhecer o agravo em recurso especial, mas pelo não provimento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, que valida a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>7. A defesa não conseguiu desconstituir o fundamento central da decisão de admissibilidade, que se baseou na jurisprudência consolidada do STJ, validando a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes.<br>8. A argumentação apresentada pela defesa limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar concretamente o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ.<br>9. A deficiência na dialética recursal, ao não infirmar concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ nos moldes exigidos pela jurisprudência processual, impõe a manutenção do óbice da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes é válida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 858.240/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.465.919/PR; STF, HC 136.736/SP.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 83/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem ou que o precedente invocado está superado, não bastando a mera citação de julgados esparsos ou a repetição dos argumentos de mérito.<br>Da análise da petição do agravo em recurso especial , verifico que, embora a defesa tenha criado um tópico intitulado "Do enfretamento da Súmula 83 do STJ", a argumentação ali desenvolvida limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia  a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3  , colacionando julgados que tratam da matéria de fundo, sem, contudo, desconstituir o fundamento central da decisão de admissibilidade: a existência de jurisprudência consolidada no STJ que valida a decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo fundamentou a inadmissão citando precedentes específicos (AgRg no HC n. 858.240/MS e AgRg no AREsp n. 2.465.919/PR) que validam a utilização da natureza e quantidade de drogas para modular a fração. A defesa, no agravo, limitou-se a insistir que a quantidade era insuficiente para tal modulação, deixando de demonstrar, dialeticamente, o desacerto na aplicação do óbice sumular frente ao entendimento pacífico desta Corte de que a escolha da fração, pautada em elementos concretos (natureza deletéria do crack e cocaína), atrai a Súmula 83.<br>A deficiência na dialeticidade recursal, ao não infirmar concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ nos moldes exigidos pela jurisprudência processual, impõe a manutenção do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.