ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias e a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se à mera reprodução dos fundamentos já expendidos no recurso especial, sem atender ao requisito da dialeticidade recursal, o que caracteriza ausência de impugnação específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.808.198/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.848/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARVALHO MACEDO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1062-1063).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos relacionados ao reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, em consonância com os parâmetros fixados no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega, ainda, ter indicado de modo preciso os dispositivos legais tidos por violados, notadamente os arts. 226, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF (fls. 1068-1075).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1090-1094).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias e a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se à mera reprodução dos fundamentos já expendidos no recurso especial, sem atender ao requisito da dialeticidade recursal, o que caracteriza ausência de impugnação específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.808.198/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.848/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Não obstante, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>No caso em análise, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a sentença absolutória foi reformada para condenar o agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, fixando-se a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (fls. 969-980).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, sustentando: (i) nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) insuficiência probatória para a condenação; e (iii) necessidade de revisão da fração aplicada à causa de aumento de pena (fls. 990-1004).<br>Todavia, o recurso não foi admitido, em virtude da ausência de prequestionamento, da indevida indicação de dispositivos constitucionais e da incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 1024-1027).<br>Posteriormente, ao apreciar o agravo em recurso especial, concluiu-se que a defesa não impugnou de forma específica e adequada os óbices apontados, razão pela qual o agravo não foi conhecido (fls. 1062-1063).<br>Neste regimental, a defesa sustenta o seguinte (fl. 1073):<br>"A decisão agravada baseou-se em uma suposta ausência de impugnação específica, o que não encontra respaldo na realidade processual. O agravo em recurso especial apresentou impugnação plena, efetiva e direcionada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, cumprindo integralmente o princípio da dialeticidade recursal.<br>As razões do recurso não se limitaram a repetir argumentos genéricos, mas buscaram demonstrar, de maneira concreta, a existência de prequestionamento, a natureza jurídica das nulidades apontadas e a precisão dos dispositivos legais violados.<br>A leitura isolada da decisão agravada revela uma análise meramente formal e desatenta ao conteúdo da insurgência, desconsiderando que a defesa atacou pontualmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com argumentação consistente e detalhada.<br>Assim, o agravo preenche todos os requisitos de regularidade formal e material, devendo ser conhecido e processado, a fim de que o mérito do Recurso Especial seja devidamente apreciado."<br>Todavia, da análise das razões apresentadas no agravo em recurso especial (fls. 1031-1044), verifico que se limitam à mera reprodução integral dos fundamentos já expendidos no recurso especial (fls. 990-1004), não atendendo, portanto, ao requisito da dialeticidade recursal. Em consequência, inexistem fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão combatida.<br>A propósito:<br>"6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou repetição de teses anteriores não suprem essa exigência.<br>7. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não se decompondo em capítulos autônomos. Assim, o agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso." (AgRg no AREsp n. 2.808.198/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025).<br>"5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A argumentação da agravante concentrou-se na repetição das teses de mérito do recurso especial, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza ausência de impugnação específica.<br>7. A ausência de combate específico e frontal a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que demonstra acerto na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.953.848/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.