ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que a tese defensiva não requer reexame fático, mas sim a correta qualificação jurídica da prova testemunhal indireta, e que os testemunhos baseados exclusivamente em boatos não possuem força probatória lícita e suficiente para submetê-lo ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para sanar o erro grosseiro na interposição do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe de 20.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.486.891/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA contra  acórdão proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 915-917).<br>O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Ademais, a tese defensiva não requer reexame fático, mas sim a correta qualificação jurídica da prova testemunhal indireta.<br>Além disso, reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, no sentido de que não pretende que esta Corte Superior diga se ele cometeu ou não o crime, mas que defina se testemunhos baseados exclusivamente em boatos possuem força probatória lícita e suficiente para submetê-lo ao Tribunal do Júri (fls. 915-917).<br>Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que a tese defensiva não requer reexame fático, mas sim a correta qualificação jurídica da prova testemunhal indireta, e que os testemunhos baseados exclusivamente em boatos não possuem força probatória lícita e suficiente para submetê-lo ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para sanar o erro grosseiro na interposição do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe de 20.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.486.891/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.08.2025.<br>VOTO<br>De plano, verifico que a presente irresignação não merece sequer ser conhecida.<br>De fato, como relatado, trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Sucede que, nos termos do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição, como na hipótese, contra decisão proferida por Colegiado.<br>Importa registrar, ainda, que a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022).<br>3 . Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.486.891/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Assim, a interposição do referido recurso contra decisão colegiada caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.