ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Estelionato contra idoso. Alegação de bis in idem. Agravo regimental não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A decisão agravada analisou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, esclarecendo que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, inexistindo dupla valoração de mesma circunstância.<br>3. O agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegando contradição entre a decisão monocrática e o acórdão estadual quanto à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustentando a tese de dupla valoração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ausência de dialeticidade e reafirmando teses já refutadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício de dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 171, § 4º; Lei nº 14.155/2021; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HEDERSON RODRIGUES MESSIAS, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da manifesta inadequação como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão agravada examinou detidamente a alegação de bis in idem na dosimetria, e esclareceu que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, razão pela qual inexistiu dupla valoração de mesma circunstância (fls. 234-235)<br>O agravante, reitera os fundamentos da impetração, afirma que haveria contradição insanável entre a decisão monocrática e o ato tido por coator no ponto referente à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, e invoca novamente a tese de bis in idem com reprodução de trechos do acórdão estadual com a finalidade de demonstrar a suposta utilização cumulativa do mesmo dado fático, particularmente o prejuízo econômico sofrido pela vítima idosa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Estelionato contra idoso. Alegação de bis in idem. Agravo regimental não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A decisão agravada analisou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, esclarecendo que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, inexistindo dupla valoração de mesma circunstância.<br>3. O agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegando contradição entre a decisão monocrática e o acórdão estadual quanto à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustentando a tese de dupla valoração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ausência de dialeticidade e reafirmando teses já refutadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício de dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 171, § 4º; Lei nº 14.155/2021; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>A análise do agravo regimental evidencia que a insurgência, tal como apresentada, não estabelece qualquer diálogo substancial com os fundamentos da decisão monocrática, pois limita-se a reproduzir argumentos anteriormente afastados e desconsidera a estrutura lógica e jurídica que embasou o não conhecimento do habeas corpus.<br>A defesa insiste na tese de bis in idem, ao afirmar que a fração de dois terços aplicada na terceira fase da dosimetria teria reproduzido elementos já valorados na primeira fase, especialmente o prejuízo econômico suportado pela vítima idosa. Todavia, tal compreensão revela absoluta desconexão com a razão de decidir adotada na decisão impugnada, bem como com o desenho normativo contemporâneo que disciplina o crime de estelionato praticado contra idoso, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 14.155/2021.<br>A decisão agravada delineou, de forma cristalina, que o Juiz de primeira instância procedeu à valoração da elevada lesividade econômica na primeira fase da dosimetria, conforme autorizado pelo art. 59 do Código Penal, e, na terceira fase, aplicou a causa especial de aumento do art. 171, § 4º, em razão da vulnerabilidade inerente à idade avançada da vítima Joana, viúva, falecida dois anos depois dos fatos. Esse duplo movimento interpretativo encontra amplo respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual admite a consideração de um mesmo dado fático em momentos distintos da individualização da pena, desde que observado critério de enfoque diverso, o que afasta, por completo, a alegação de bis in idem. Consta à fl. 46:<br>"Na terceira fase da dosimetria da pena, em relação aos crimes praticados após 28 de dezembro de 2015, incide a causa de aumento prevista no art. 171, §4º, tendo em vista que o crime foi cometido contra idoso. Assim, a pena intermediária deve ser dobrada, ficando a pena definitiva fixada em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa para os delitos praticados após 28 de dezembro de 2015, mantida no mesmo patamar em relação aos delitos praticados anteriormente."<br>O acórdão recorrido, cuja fundamentação foi devidamente transcrita e considerada na decisão monocrática, procedeu à aplicação da fração de dois terços de maneira moderada e proporcional, após afastar entendimento anterior que sugeria a automática incidência da majorante em seu patamar máximo.<br>A Corte local, ao justificar a fração escolhida, em reforço argumentativo, afirmou expressamente que os delitos foram pra ticados contra vítima idosa e que produziram resultado deveras gravoso não apenas pelo prejuízo ultrapassar a cifra de seiscentos mil reais, mas também, e sobretudo, porque a integralidade dos serviços contratados jamais foi efetivada pelos agentes, circunstância que agrava a vulnerabilidade da vítima de maneira qualitativamente distinta. A conclusão adotada aparece de forma inequívoca no seguinte trecho do acórdão: "Na terceira etapa, modificando posicionamento anterior, e afastado o automatismo da aplicação da majorante no dobro, eleva-se a reprimenda no patamar de 2/3, pela incidência da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal. Afinal, os delitos foram praticados contra vítima idosa e produziram resultado deveras gravoso, vez que o prejuízo passou de R$ 600.000,00 e a integralidade dos serviços contratados nunca foi efetivada pelos acionados" (fl. 22).<br>A fundamentação do Tribunal de origem evidencia que a fração de dois terços não decorreu de um raciocínio automático ou mecânico, mas de ponderação criteriosa sobre a intensidade do resultado imposto à vítima. A ausência total de entrega dos serviços prometidos - serviços que, pela natureza, envolvem regularização patrimonial e inventarial, funções sensíveis e de particular impacto na vida econômica e patrimonial de uma pessoa idosa - acarreta vulnerabilização concreta e profunda, distinta da mera perda monetária. A confiança depositada no agente, a expectativa de resolução de questões patrimoniais e sucessórias e a completa frustração dessas expectativas configuram, em conjunto, o elemento agravador descrito pela norma, que não se limita à aritmética do prejuízo, mas alcança o abalo estrutural imposto à vítima.<br>A decisão agravada, ao amparar-se nessa distinção conceitual, demonstrou que a avaliação do prejuízo econômico, realizada em fase inaugural da dosimetria, e a consideração da vulnerabilidade incrementada pela frustração total do serviço contratado, analisada na terceira etapa sob o enfoque da majorante, representam valorações distintas e compatíveis.<br>O agravo regimental, todavia, não enfrenta essa diferenciação nem procura infirmar o fundamento de que a vulnerabilidade agravada constitui resultado gravoso autônomo, de natureza qualitativa e não meramente quantitativa. O recurso, ao ignorar esse ponto nuclear, permanece preso à insustentável premissa de que o montante do prejuízo seria o único vetor da gravidade, quando a própria norma e o acórdão estadual demonstram que o elemento decisivo é a intensidade do abalo imposto à vítima idosa, cuja recomposição, econômica e emocional, é notoriamente mais difícil e, em muitos casos, inviável, tal como neste caso em que a vítima faleceu dois anos após o fato, antes de qualquer decisão de mérito.<br>Portanto, ao não dialogar com essa lógica decisória, o agravo regimental incorre no vício clássico de ausência de dialeticidade.<br>A insurgência limita-se a reafirmar teses já refutadas, sem lançar qualquer argumento capaz de comprometer a razão jurídica da decisão agravada. Tal postura processual inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n, 182, STJ, pois o julgador não pode, sem ofensa à imparcialidade e à sistemática recursal, reconstruir argumentos que à parte caberia apresentar.<br>Diante desse cenário, a inadmissibilidade do agravo impõe-se de forma inarredável, seja pela absoluta ausência de impugnação específica, seja pela persistência de premissas jurídicas incompatíveis com a moldura normativa e fática do caso.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.