ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. Vício formal. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil e com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando não existir deficiência de fundamentação. Argumenta ainda que houve interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso.<br>6. O agravante não apresentou fundamentação específica capaz de afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de má-fé e razoabilidade na interpretação da legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso.<br>3. A ausência de fundamentação específica no agravo em recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 1.031; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 03.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER CRISTIANO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1459-1460).<br>Neste agravo regimental, o insurgente sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284, STF, afirmando não existir deficiência de fundamentação.<br>Alega, ainda, interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo (fls. 1465-1472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. Vício formal. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil e com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando não existir deficiência de fundamentação. Argumenta ainda que houve interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso.<br>6. O agravante não apresentou fundamentação específica capaz de afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de má-fé e razoabilidade na interpretação da legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso.<br>3. A ausência de fundamentação específica no agravo em recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 1.031; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 03.05.2023.<br>VOTO<br>Embora a defesa sustente que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma suficiente a aplicação da Súmula n. 284, STF, verifico que o referido recurso não apresenta fundamentação específica quanto ao mencionado óbice sumular.<br>Ao inadmitir o recurso especial, o Tribunal de origem consignou que a defesa, de forma equivocada, interpôs os recursos de superposição em peça única (fls. 1358-1388). Com efeito, de modo acertado, concluiu pela existência de vício processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, porquanto não observado o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, que impõe a interposição em peças autônomas dos recursos especial e extraordinário. E, atrai, por conseguinte a Súmula n. 284, STF.<br>Nesse contexto, incumbia ao recorrente, por ocasião da interposição do agravo, demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade. Todavia, o agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de má-fé e da razoabilidade da interpretação da legislação, sem apresentar fundamentos concretos capazes de afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso.<br>Registro, por fim, que o recurso especial, por se tratar de irresignação de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, o que inviabiliza a delimitação da controvérsia e, consequentemente, constitui obstáculo intransponível ao seu processamento perante esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil." (AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.