ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sustentando que a questão federal foi devidamente delineada e prequestionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>5. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A defesa limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a existência de prequestionamento e a impugnação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sem demonstrar concretamente os motivos do desacerto da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLAUS ETIENE GENEROSO contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica (fls. 392-393).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial lhe causou prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, com ofensa ao princípio da colegialidade, razão pela qual requer retratação ou submissão ao colegiado. Argumenta que a questão federal foi devidamente delineada e pré-questionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284, STF (fls. 398-405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sustentando que a questão federal foi devidamente delineada e prequestionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>5. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A defesa limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a existência de prequestionamento e a impugnação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sem demonstrar concretamente os motivos do desacerto da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 70, primeira parte, CP), com pena definitiva de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa (fls. 301-325).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial para alegar violação aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443, STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, § 1º, RISTJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) (fls. 358-361).<br>Ato contínuo, o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade (fls. 392-393).<br>No presente regimental, verifico que a defesa, limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a existência de prequestionamento e que houve impugnação das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF.<br>Veja (fls. 402-403):<br>"O presente Agravo em Recurso Especial não foi conhecido sob a alegação de que a defesa não havia impugnado especificamente a súmula 284/STF, divergência não comprovada e súmula 07/STJ.<br>Entretanto, a defesa entende ser equivocada presente decisão.<br>A questão federal foi delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale mencionar também que a matéria foi devidamente pré-questionada, tendo sido sustentada nos dois graus de jurisdição, e restaram devidamente examinadas.<br>Quanto a alegação de que não havia sido impugnada a súmula 07 do STJ, a defesa impugnou especificamente este fundamento, conforme se verifica na peça do Agravo em Recurso Especial, de modo que não há o que se falar em ausência de impugnação.<br>Quanto a alegação de que não havia como se comprovar a divergência, em suas razões recursais a defesa demonstrou a semelhança do caso concreto com o paradigma.<br>Por derradeiro, no que se refere à Súmula 284/STF, não subsiste alegação de deficiência de fundamentação, haja vista que todos os elementos indispensáveis à compreensão da ilegalidade foram amplamente debatidos e fundamentados nos autos.<br>Assim sendo, estando presentes as condições e pressupostos de admissibilidade, deve o presente ser conhecido por esta Corte Superior."<br>De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Desse modo, sendo a fundamentação deficiente, a incidência da Súmula n. 182, STJ, se impõe .<br>A propósito:<br>"4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no REsp n. 2.020.527/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).<br>"5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ." (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).<br>Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.