ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando violação de domicílio por ausência de fundadas razões, nulidade das provas e falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, pela substituição da medida cautelar extrema por medidas alternativas, sustentando que o material apreendido foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, que não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para outro imóvel ocupado pelo corréu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada e se limitou à repetição dos argumentos da impetração originária, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados.<br>6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou detalhadamente as circunstâncias do ingresso policial no segundo imóvel, incluindo o contexto investigativo, os elementos que indicavam vínculo com o segundo apartamento e a constatação de que este era utilizado para armazenar entorpecentes e materiais destinados ao tráfico.<br>7. O agravante não enfrentou a tese de que o crime permanente, constatado no momento do ingresso, legitima a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar, nem rebateu os elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade da organização criminosa e a quantidade de drogas e armas apreendidas.<br>8. O agravo também não impugnou a fundamentação relativa ao periculum libertatis, que se baseia em circunstâncias concretas, como o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e os registros criminais anteriores, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e adequada para evitar a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 312, §3º, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.839.252/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.985.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATHÃ AYRES DEMÉTRIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 322-355)<br>O agravante, reedita os argumentos já expendidos na impetração originária, insistindo na tese de violação do domicílio por ausência de fundadas razões, na nulidade das provas e na ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da cautelar extrema por medidas alternativas, afirmando que o material apreendido somente foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, o qual não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para o imóvel distinto ocupado pelo corréu (fls. 340-374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando violação de domicílio por ausência de fundadas razões, nulidade das provas e falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, pela substituição da medida cautelar extrema por medidas alternativas, sustentando que o material apreendido foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, que não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para outro imóvel ocupado pelo corréu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada e se limitou à repetição dos argumentos da impetração originária, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados.<br>6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou detalhadamente as circunstâncias do ingresso policial no segundo imóvel, incluindo o contexto investigativo, os elementos que indicavam vínculo com o segundo apartamento e a constatação de que este era utilizado para armazenar entorpecentes e materiais destinados ao tráfico.<br>7. O agravante não enfrentou a tese de que o crime permanente, constatado no momento do ingresso, legitima a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar, nem rebateu os elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade da organização criminosa e a quantidade de drogas e armas apreendidas.<br>8. O agravo também não impugnou a fundamentação relativa ao periculum libertatis, que se baseia em circunstâncias concretas, como o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e os registros criminais anteriores, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e adequada para evitar a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 312, §3º, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.839.252/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.985.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental, tal como apresentado, não se revela apto a superar o óbice formal que impede seu conhecimento.<br>A leitura detida da peça recursal revela que a defesa, em vez de impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada, limitou-se a repetir de modo extensivo e quase integral as alegações formuladas na impetração originária. Em nenhum momento a insurgência se dirige ao ponto central da decisão monocrática, que reside na constatação de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível o seu conhecimento na ausência de ilegalidade flagrante.<br>Igualmente, não há impugnação pertinente ao fundamento autônomo relativo à existência de elementos concretos que respaldam a prisão preventiva e à higidez do acervo probatório examinado pela Corte estadual com a conclusão acerca da legalidade da busca domiciliar.<br>A decisão agravada afastou a existência de flagrante ilegalidade, ressaltando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina examinou minuciosamente as circunstâncias do ingresso policial no segundo imóvel. Destacou-se o contexto investigativo, o mandado expedido para o primeiro endereço, os elementos nele colhidos que indicavam vínculo com o segundo apartamento e a posterior constatação de que este era utilizado para armazenar significativa quantidade de entorpecentes e materiais destinados ao tráfico. O acórdão estadual ainda enfatizou que o paciente estava na posse de drogas, arma de fogo e documentos ligados à logística criminosa, o que caracterizou o estado de flagrância e legitimou o ingresso, mesmo sem mandado específico (fls. 322-335).<br>O agravante, entretanto, não dedica qualquer linha a enfrentar a tese de que o crime permanente, constatado no momento do ingresso, legitima a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar, tampouco rebate os elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a elevada periculosidade social da organização criminosa, a expressiva quantidade de droga apreendida e a utilização de arsenal de uso restrito.<br>Nesse sentido, a dialeticidade, princípio imanente ao sistema recursal e expressão do devido processo legal em sua dimensão formal, exige que o agravante exponha com clareza os motivos pelos quais a decisão agravada estaria equivocada, enfrentando os fundamentos que a compõem e demonstrando, com rigor argumentativo, a existência de erro de fato ou de direito. Essa exigência não se satisfaz com a mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, cuja refutação já se encontra minuciosamente delineada na decisão monocrática.<br>A propósito:<br>"5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, sendo imprescindível demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos." (AgRg no AREsp n. 2.839.252/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>"5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos."(AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Registro, ainda, que o agravo também deixa de impugnar a fundamentação relativa ao periculum libertatis, que repousa sobre circunstâncias concretas, tais como o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de registros criminais anteriores. Tais elementos, à luz do art. 312 §3º, II, III e IV do Código de Processo Penal, justificam a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e adequada para neutralizar o risco de reiteração delitiva, de forma coerente com a finalidade constitucional de proteção da ordem pública.<br>Em síntese, o recurso não oferece qualquer enfrentamento efetivo à decisão agravada. A ausência de dialeticidade, aliada à reiteração literal dos argumentos originários, impõe o não conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.