ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando nulidade do mandado de busca, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desproporcionalidade do aumento da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de dialeticidade constitui vício insanável de ordem formal, que impede o conhecimento do recurso e desvirtua a finalidade da instância revisora.<br>7. A reiteração de argumentos não autoriza a atuação do órgão colegiado em substituição às instâncias inferiores, nem confere ao Tribunal o poder de reconstruir fundamentos contra a decisão agravada.<br>8. As matérias meritórias suscitadas pela defesa, como nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e aplicação do tráfico privilegiado, encontram-se obstadas pela inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO GABRIEL DA SILVA contra decisão que não conheceu da impetração por configurá-la como sucedâneo de recurso próprio, e não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, consoante registrado na decisão impugnada (fls. 153-158).<br>Naquela oportunidade, analisou-se, ainda, a inexistência de nulidade na decisão de busca e apreensão; a ausência de vício na cadeia de custódia; a idoneidade do aumento da pena-base segundo o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; além da inviabilidade de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da referida lei, na medida em que o conjunto fático demonstrava modus operandi estruturado e dedicação habitual à traficância.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental no qual reitera todos os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, e insiste: (i) na nulidade do mandado de busca; (ii) na quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) na desproporcionalidade do aumento da pena-base; e (iv) na necessidade de aplicação do tráfico privilegiado (fls. 163-168)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando nulidade do mandado de busca, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desproporcionalidade do aumento da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de dialeticidade constitui vício insanável de ordem formal, que impede o conhecimento do recurso e desvirtua a finalidade da instância revisora.<br>7. A reiteração de argumentos não autoriza a atuação do órgão colegiado em substituição às instâncias inferiores, nem confere ao Tribunal o poder de reconstruir fundamentos contra a decisão agravada.<br>8. As matérias meritórias suscitadas pela defesa, como nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e aplicação do tráfico privilegiado, encontram-se obstadas pela inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.<br>VOTO<br>A irresignação defensiva, tal como exposta na peça recursal, não logra ultrapassar o primeiro e inafastável obstáculo ao conhecimento do agravo regimental, qual seja, a necessária demonstração de efetivo enfrentamento, sob perspectiva jurídica minimamente dialética, dos fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática impugnada.<br>Impõe-se destacar, desde logo, que o agravo regimental, no âmbito desta Corte Superior, não se constitui mera oportunidade para reiteração automática dos argumentos expendidos na impetração originária, mas antes exige, por força da principiologia própria do sistema recursal e pela teleologia do instrumento, a indicação precisa, específica e contundente dos pontos em que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando ou error in procedendo, sob pena de caracterizar-se a absoluta ausência de dialeticidade recursal.<br>No caso concreto, uma análise comparativa e detida da petição inicial do habeas corpus e das razões do agravo revela ausência de qualquer esforço argumentativo voltado à impugnação concreta dos fundamentos estruturantes da decisão agravada.<br>A defesa limita-se a reproduzir, palavra por palavra, de modo integral e sem qualquer reconstrução argumentativa, as mesmas alegações que já haviam sido apresentadas na impetração original, relativas à suposta nulidade do mandado de busca, à alegada quebra da cadeia de custódia, à dosimetria da pena e ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Todavia, a decisão ora hostilizada assentou fundamentos múltiplos, autônomos e plenamente suficientes para justificar o não conhecimento do writ, com destaque, entre eles, na inadequação da via eleita em razão de a impetração configurar substitutivo do recurso próprio e na ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. Ainda, a decisão monocrática afastou, com apoio expresso nos elementos colhidos no acórdão impugnado, qualquer vício na autorização judicial para busca e apreensão, na integridade dos elementos probatórios digitais e na valoração judicial da pena-base e do não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Nada disso foi objeto de impugnação minimamente articulada no agravo. Não há, na peça recursal, qualquer enfrentamento da ratio decidendi que lastreou a decisão singular, notadamente quanto ao caráter substitutivo do habeas corpus e quanto à ausência de teratologia jurisdicional, circunstâncias estas que, por si, já eram suficientes para manter a solução conferida ao writ. Ao não atacar tais fundamentos, a defesa permanece no campo da mera repetição argumentativa, como se o agravo regimental representasse segunda oportunidade para sustentar tese já repelida, sem atentar para o necessário vínculo dialético exigido de qualquer recurso, vínculo esse que constitui expressão qualificada do contraditório e da ampla defesa, sob sua vertente técnica.<br>Essa ausência de dialeticidade conduz à aplicação direta da Súmula n. 182, STJ, que traduz a compreensão de que o agravo deve necessariamente impugnar, de forma específica e direcionada, os fundamentos da decisão agravada.<br>Tal orientação foi reiterada em inúmeros julgados, entre os quais se citam, a título ilustrativo, o AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; o AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; e o AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, nos quais se reafirmou que não se conhece de agravo que simplesmente repisa razões anteriores, sem demonstrar, com mínima precisão, onde residiria o desacerto da decisão impugnada. A mesma diretriz foi corroborada mais recentemente no AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, no qual se registrou que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, por ausência de pressuposto recursal objetivo:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.<br>2. O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência, por si só, não pode determinar regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020." (AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 8/9/2025.)<br>A jurisprudência supra, fruto de consolidada construção hermenêutica, funda-se na premissa de que o processo penal, embora submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não prescinde da observância das regras estruturantes do sistema recursal, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade da instância revisora.<br>A ausência de dialeticidade não se qualifica, como pretende a defesa, como mero formalismo estéril, mas constitui requisito lógico-estrutural do sistema recursal, que valoriza todas decisões judiciais, das diversas instâncias. A reiteração de argumentos, por mais enfática que seja, não autoriza a atuação deste órgão Colegiado em substituição as instâncias inferiores, nem confere ao Tribunal o poder de reconstruir fundamentos imaginariamente desferidos contra a decisão agravada.<br>Ressalte-se ainda que, por mais que a defesa tente atribuir relevo jurídico à discussão meritória acerca de nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e benesse do tráfico privilegiado, tais matérias encontram-se obstadas não apenas pelo óbice formal ora examinado, mas também, como já afirmado na decisão monocrática, pela própria inadmissibilidade do writ substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus, argumento robusto que igualmente não foi objeto de nenhum enfrentamento específico no agravo. Também por essa razão, há manifesta deficiência recursal.<br>A ausência de dialeticidade, assim configurada, constitui vício insanável, de ordem estritamente formal, que impede o conhecimento do recurso e impõe a aplicação da Súmula n. 182, STJ, como corolário lógico e necessário da estrutura recursal vigente.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.