ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando violação ao art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo recursal deveria fluir após a última intimação válida.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a apelação interposta na origem foi tempestiva considerando o início do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. No caso, a apelação foi interposta fora do prazo recursal de cinco dias, que se iniciou no dia seguinte à intimação realizada na sessão do Tribunal do Júri, encerrando-se antes da interposição do recurso.<br>8. A interposição intempestiva do recurso afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial que considera mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que o apelo seja interposto tempestivamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>2. A interposição de recurso fora do prazo recursal previsto torna o recurso intempestivo, não sendo aplicável o entendimento de mera irregularidade quanto à apresentação tardia das razões recursais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593; CPC, art. 932, III; Súmula 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no RHC 163.304/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por AILTON ROCHA DOS ANJOS e WILSON ROCHA DOS ANJOS FILHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica (fls. 920-921).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que impugnou corretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo os óbices da Súmula n. 284, STF, e da Súmula n. 83, STJ, bem como a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. Argumenta que o cerne do recurso envolve violação direta do art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo somente flui após a última intimação válida (fls. 926-932).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 948-950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando violação ao art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo recursal deveria fluir após a última intimação válida.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a apelação interposta na origem foi tempestiva considerando o início do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. No caso, a apelação foi interposta fora do prazo recursal de cinco dias, que se iniciou no dia seguinte à intimação realizada na sessão do Tribunal do Júri, encerrando-se antes da interposição do recurso.<br>8. A interposição intempestiva do recurso afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial que considera mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que o apelo seja interposto tempestivamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>2. A interposição de recurso fora do prazo recursal previsto torna o recurso intempestivo, não sendo aplicável o entendimento de mera irregularidade quanto à apresentação tardia das razões recursais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593; CPC, art. 932, III; Súmula 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no RHC 163.304/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalto que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>Ainda que superada o aludido óbice, a decisão pontuou que o recurso especial visava afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto na origem (fls. 853-864).<br>Todavia, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, a intimação da sentença condenatória do Tribunal do Júri aos advogados de defesa ocorreu em 29/02/2024 (quinta-feira), durante a sessão de julgamento (fl. 595), e o prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia seguinte, em 1º/03/2024 (sexta-feira) encerrando-se em 05/03/2024 (terça-feira).<br>A apelação, por sua vez, foi interposta pelo réu em 06/03/2024 (quarta-feira), após o fim do prazo recursal de cinco dias, conforme informação constante no acórdão (fl. 766) e andamento processual consultado no site do TJAL.<br>Além disso, não se pode olvidar que "constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>No caso dos autos, verifico que a própria interposição do recurso em questão foi intempestiva, não apenas a apresentação das razões, afastando, portanto, tal entendimento (AgRg no RHC n. 163.304/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Ressalto, ademais, que o prazo recursal teve início com a intimação de ambos os réus realizada na Sessão do Tribunal do Júri, razão pela qual não há que se cogitar prazos distintos a serem considerados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.