ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. O agravante reiterou, de forma literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, como a inadmissibilidade do writ substitutivo, o trânsito em julgado do acórdão estadual e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>6. A dialeticidade recursal é requisito essencial para o devido processo legal em sua vertente recursal, exigindo que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula n 182, afirma que o agravo regimental deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DUARTE ARRUDA, contra decisão que não conheceu da impetração por configurar manifesta utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado do acórdão estadual, além de afastar, de modo expresso e fundamentado, as alegações meritórias apresentadas pela defesa, relacionadas à insuficiência probatória, às contradições nos depoimentos policiais e à pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias de origem (fls. 123-125).<br>No presente agravo regimental a defesa reitera, de modo literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial, inclusive com repetição integral das premissas, cotejos probatórios e alegações sobre câmeras corporais, sustenta contrariedade à decisão agravada e pugna, novamente, pela absolvição do agravante (fls. 130-135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. O agravante reiterou, de forma literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, como a inadmissibilidade do writ substitutivo, o trânsito em julgado do acórdão estadual e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>6. A dialeticidade recursal é requisito essencial para o devido processo legal em sua vertente recursal, exigindo que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula n 182, afirma que o agravo regimental deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.<br>VOTO<br>A análise do agravo regimental evidencia, com clareza inequívoca, a total ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, vício formal de natureza gravíssima que impede o seu conhecimento e que encontra suporte direto na Súmula n. 182, STJ. Em verdade, a defesa limita-se a reproduzir integralmente as razões deduzidas na inicial do habeas corpus, sem qualquer abordagem dirigida aos fundamentos autônomos e suficientes lançados na decisão monocrática, especialmente no que concerne à inadmissibilidade do writ substitutivo e à ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>A dialeticidade recursal, longe de ser mero requisito protocolar, constitui projeção imediata do devido processo legal em sua vertente recursal, e exige que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar. Trata-se de um ônus processual de caráter estritamente técnico, sem o qual não há devolutividade válida.<br>A peça recursal ora examinada, contudo, não enfrenta um único fundamento basilar lançado na decisão agravada.<br>A decisão assentou que o habeas corpus apresentado buscava rediscutir matéria própria de revisão criminal, porquanto o acórdão impugnado já se encontrava transitado em julgado, além de tentar reabrir debate probatório incompatível com a via mandamental. A decisão enfatizou a impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus, ressaltou a suficiência dos elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias e deixou consignado que não se identificava qualquer ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia capaz de justificar a concessão de ordem de ofício .<br>Nada disso é objeto de impugnação nas razões do agravo. A defesa limita-se a reeditar integralmente os argumentos da impetração, sem dirigir uma única linha às razões de não conhecimento do writ; sem enfrentar a assertiva central sobre o trânsito em julgado; sem contestar a premissa de que o habeas corpus fora manejado como sucedâneo de revisão criminal; e sem contestar, com mínima precisão, a conclusão de que para apreciação seria indispensável o revolvimento das provas coligidas e, finalmente, que não havia flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício por este Tribunal Superior.<br>O agravo regimental, portanto, converte-se em peça meramente reiterativa, desprovida de dialeticidade e incapaz de provocar a cognição deste órgão colegiado. Ao não enfrentar a razão de decidir da decisão agravada, o agravante incorre em vício objetivo que impede o recebimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, de forma reiterada e uníssona, tem aplicado a Súmula n. 182 do STJ em situações idênticas, ao afirmar que o agravo deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade. Firme nesse sentido é a orientação firmada nos julgados AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Sexta Turja, Rel. Ministra Laurita Vaz; e AgRg no HC 519.016/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Ainda mais pertinente ao caso concreto, e expressamente incorporado como fonte jurisprudencial obrigatória por determinação superior, encontra-se o AgRg no HC 1.014.054/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, no qual esta Turma reafirmou que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, pois veda ao Tribunal o papel de reconstruir razões que competiam exclusivamente à defesa articular. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.<br>2. O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência, por si só, não pode determinar regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020." (AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.)<br>A jurisprudência supra, fruto de consolidada construção hermenêutica, funda-se na premissa de que o processo penal, embora submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não prescinde da observância das regras estruturantes do sistema recursal, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade da instância revisora. A ampla defesa não se confunde com defesa ilimitada, e o contraditório não se transmuta em mera formalidade vazia de conteúdo técnico; ao contrário, exige, como condição de válida devolutividade recursal, a formulação de razões dirigidas, congruentes e operativas.<br>A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe, não sendo possível, em tal contexto, adentrar em qualquer exame de mérito, ainda que em caráter excepcional.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.