ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) nulidade do ato de reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) nulidade do depoimento testemunhal devido à leitura integral da denúncia e do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) antes da oitiva, em afronta ao art. 204 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988.<br>4. A defesa sustentou que as nulidades alegadas configuram matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e independentemente de prévio prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades de ordem pública alegadas pela defesa podem ser conhecidas de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio prequestionamento, no âmbito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A ausência de insurgência específica quanto à observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e à consulta a documentos durante a audiência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF.<br>8. A suficiência probatória para a condenação foi confirmada com base em depoimentos consistentes de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade.<br>9. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7, STJ.<br>10. A dosimetria da pena observou a distinção entre condenações pretéritas utilizadas para configurar maus antecedentes e aquelas consideradas para o reconhecimento da reincidência, afastando a ocorrência de bis in idem.<br>11. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir recurso próprio, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.<br>2. A ausência de insurgência específica quanto à matéria alegada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF.<br>3. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício não substitui recurso próprio e exige a demonstração de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 204 e 226; CPC, art. 11; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.019.819/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.933.142/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.085/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROBERTO PINTO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 907-924).<br>Nas razões recursais, a defesa alega a ocorrência de nulidades processuais, consistentes em: i) nulidade do ato de reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; ii) nulidade do depoimento testemunhal, em virtude da leitura integral da denúncia e do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) antes da oitiva, em afronta ao disposto no art. 204 do Código de Processo Penal; e iii) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que tais vícios configuram nulidades de ordem pública, razão pela qual são passíveis de conhecimento a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento, podendo inclusive ser reconhecidos de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal (fls. 930-938).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) nulidade do ato de reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) nulidade do depoimento testemunhal devido à leitura integral da denúncia e do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) antes da oitiva, em afronta ao art. 204 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988.<br>4. A defesa sustentou que as nulidades alegadas configuram matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e independentemente de prévio prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades de ordem pública alegadas pela defesa podem ser conhecidas de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio prequestionamento, no âmbito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A ausência de insurgência específica quanto à observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e à consulta a documentos durante a audiência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF.<br>8. A suficiência probatória para a condenação foi confirmada com base em depoimentos consistentes de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade.<br>9. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7, STJ.<br>10. A dosimetria da pena observou a distinção entre condenações pretéritas utilizadas para configurar maus antecedentes e aquelas consideradas para o reconhecimento da reincidência, afastando a ocorrência de bis in idem.<br>11. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir recurso próprio, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.<br>2. A ausência de insurgência específica quanto à matéria alegada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF.<br>3. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício não substitui recurso próprio e exige a demonstração de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 204 e 226; CPC, art. 11; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.019.819/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.933.142/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.085/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com 700 (setecentos) dias-multa (fls. 767-786).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 204 e 226 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 11 do Código de Processo Civil (fls. 834-851). O recurso, contudo, não foi admitido na instância de origem (fls. 865-867).<br>Posteriormente, esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 907-924).<br>No presente agravo regimental, o recorrente pretende afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de que as nulidades suscitadas configurariam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e independentemente de prévio prequestionamento.<br>Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Conforme consignado na decisão agravada, ainda que as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias, no restrito âmbito do recurso especial permanece imprescindível o requisito do prequestionamento, sem o qual não se viabiliza a apreciação da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>"4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais.<br>6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)." (AgRg no AREsp n. 3.019.819/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025)<br>"4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ." (REsp n. 2.069.463/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>Com efeito, da análise das razões recursais apresentadas em sede de apelação, verifico que a defesa limitou-se a alegar: i) insuficiência probatória para a condenação; ii) ilicitude do vídeo juntado aos autos pelo Ministério Público após a audiência de instrução; e iii) subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena imposta.<br>Não constatado, entretanto, qualquer insurgência quanto à observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tampouco acerca da possibilidade de consulta a documentos durante a audiência.<br>Dessa forma, conforme destacado na decisão recorrida, a inovação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ e 282, STF.<br>No tocante à suficiência probatória para a manutenção da condenação, a decisão recorrida destacou que esta se encontra amparada em sólido conjunto probatório, notadamente nos depoimentos prestados pelos policiais em sede instrutória, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Ressaltou-se, ademais, que o recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, em razão da vedação consagrada na Súmula n. 7.<br>Sobre o tema:<br>"1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)" (AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>"5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade." (AgRg no HC n. 1.040.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025)<br>No que se refere à dosimetria da pena, consoante elucidado na decisão recorrida, foi observada a necessária distinção entre condenações pretéritas utilizadas para a configuração de maus antecedentes e aquelas consideradas para o reconhecimento da reincidência, afastando, assim, a ocorrência de bis in idem.<br>Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre registrar que tal medida não se presta a substituir recurso próprio, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. Ademais, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.