ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, conforme jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão impugnado, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), com pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para conhecimento do writ e concessão da ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, se há elementos para absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação do princípio da consunção ou revisão da pena e do regime inicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A condenação do paciente foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, como depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial constatando adulteração do sinal identificador do veículo.<br>7. O Tribunal de origem exerceu juízo de valoração probatória em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>8. A tese de consunção foi corretamente afastada, pois não há relação de subordinação instrumental entre os delitos de adulteração de sinal identificador e receptação, sendo autônomos e com momentos consumativos distintos.<br>9. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, tornando irrelevante a comprovação da autoria material do ato de adulterar.<br>10. O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena foram fundamentados em elementos concretos, como reincidência múltipla, maus antecedentes e gravidade da conduta, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação que justifique a revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 44, III; 70; 180, caput; 311, § 2º, III; Lei nº 14.562/2023.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARVALHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entendê-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 174-177) .<br>O acórdão impugnado pelo writ, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), impondo-lhe pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.<br>A defesa, no agravo regimental, sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para que se conheça do writ e se conceda a ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos.(fls. 182-187)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, conforme jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão impugnado, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), com pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para conhecimento do writ e concessão da ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, se há elementos para absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação do princípio da consunção ou revisão da pena e do regime inicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A condenação do paciente foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, como depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial constatando adulteração do sinal identificador do veículo.<br>7. O Tribunal de origem exerceu juízo de valoração probatória em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>8. A tese de consunção foi corretamente afastada, pois não há relação de subordinação instrumental entre os delitos de adulteração de sinal identificador e receptação, sendo autônomos e com momentos consumativos distintos.<br>9. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, tornando irrelevante a comprovação da autoria material do ato de adulterar.<br>10. O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena foram fundamentados em elementos concretos, como reincidência múltipla, maus antecedentes e gravidade da conduta, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação que justifique a revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia. 2. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação pode ser fundamentada em elementos probatórios sólidos, sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador e receptação exige prova inequívoca de subordinação instrumental entre os delitos, o que não se verificou no caso concreto. 4. A Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, dispensando a comprovação da autoria material do ato de adulterar. 5. A definição do regime inicial e a decisão sobre a substituição da pena estão no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, sendo revisadas apenas em casos de flagrante desproporcionalidade, manifesta ilegalidade ou ausência total de fundamentação.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 44, III; 70; 180, caput; 311, § 2º, III; Lei nº 14.562/2023.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com a orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido somente quando constatada situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia - o que definitivamente não se verifica no caso concreto (HC 150.993-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.02.2018).<br>A defesa insiste em que o writ merece excepcional conhecimento, mas não demonstra a existência de ilegalidade patente, limitando-se a reeditar teses que demandariam ampla incursão nas provas dos autos, especialmente quanto à a utoria do delito de adulteração e quanto à configuração do concurso formal de crimes. Essa rediscussão, como é evidente, é inviável na via estreita do habeas corpus, por importar reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a natureza mandamental do remédio constitucional e vedada pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>A decisão monocrática destacou, com fidelidade ao acórdão estadual, que a condenação não se baseou em presunções ou ilações, mas em elementos probatórios sólidos, tais como os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem, o boletim de ocorrência, auto de apreensão e, sobretudo, o laudo pericial constatando adulteração do sinal identificador do veículo.<br>O Tribunal de origem expôs fundamentação concreta e individualizada para concluir pela autoria e materialidade dos delitos, exercendo seu juízo de valoração probatória em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Reverter tais conclusões demandaria reabrir o reexame fático-probatório, justamente o que não se admite em habeas corpus.<br>Igualmente correta a decisão quanto à inaplicabilidade do princípio da consunção. O acórdão estadual demonstrou que não há relação de subordinação instrumental entre a adulteração do sinal identificador e a receptação: são delitos autônomos, com momentos consumativos distintos e sem vinculação teleológica. Esta Corte Superior, em reiterados precedentes, tem restringido a aplicação da consunção em hipóteses semelhantes, exigindo prova inequívoca de que o delito-meio foi exclusivamente praticado em função do delito-fim, ônus que a defesa, no caso, não logrou demonstrar.<br>O acórdão estadual é absolutamente claro ao consignar que o automóvel apreendido era produto de furto, pertencente a terceiro de boa-fé, sendo sua clandestinidade anterior e independente de qualquer participação do paciente. Tal premissa afasta integralmente a incidência da consunção, na medida em que o crime antecedente à receptação não é a adulteração, mas sim o delito patrimonial praticado em desfavor da vítima originária.<br>Essa constatação evidencia que a defesa busca alterar o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, tentando reconstruir premissas inexistentes no acórdão recorrido para ajustar artificialmente a situação ao modelo teórico da consunção. O habeas corpus, no entanto, não é instrumento destinado a promover dilação probatória ou reavaliação aprofundada das circunstâncias fáticas assentadas pelo juízo natural, pois sua via estreita não comporta incursões analíticas que exijam reexame de provas, cotejo minucioso de depoimentos, reinterpretação de laudos periciais ou reconstrução lógica da dinâmica delitiva.<br>Assim, como bem consignado na decisão monocrática agravada, e reafirmado neste voto, não há nenhum elemento que autorize o reconhecimento da consunção, porque não há demonstração de que o delito de adulteração tenha sido praticado como meio indispensável à receptação. Ao contrário, os autos revelam que o veículo já ingressou no poder do paciente na condição de coisa furtada, sendo a adulteração posterior, acessória e voltada à ocultação da origem ilícita, circunstância que, longe de atrair a absorção, reforça a autonomia típica das condutas. Assim, a tese defensiva demanda necessariamente rediscussão do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com o habeas corpus e, portanto, inviável à luz da orientação consolidada deste Superior Tribunal.<br>No que se refere ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, a condenação se apoiou em provas consistentes e convergentes, como os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do paciente, os autos de apreensão, o boletim de ocorrência e o laudo pericial que atestou a adulteração das placas do veículo, reconhecidamente produto de crime anterior. Não se trata, portanto, de mera presunção de autoria, mas sim de inferência lógica baseada em elementos objetivos presentes nos autos, os quais foram valorados pelo juízo natural com observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Dessa forma, a revisão dos elementos probatórios constantes dos autos não se adequa à estreita via do habeas corpus, conforme assinalei na decisão monocrática.<br>O habeas corpus não se presta a permitir dilação probatória ou rediscussão aprofundada das circunstâncias fáticas, sendo manifestamente inadequado para reconstruir ou reavaliar, sob a ótica da defesa, a dinâmica dos acontecimentos que levaram à apreensão do veículo. O acórdão estadual, soberano na valoração da prova, estabeleceu com clareza que o automóvel era produto de furto, pertencente a terceiro, o que afasta a tese de que a conduta anterior seria exclusivamente a adulteração apta a atrair eventual consunção. Ainda que o bem tenha ingressado na esfera de disponibilidade do paciente já com a adulteração consumada, a origem ilícita comprovada reforça a autonomia típica das condutas de receptação e de adulteração, tornando absolutamente inviável a absorção pretendida.<br>Ademais, cumpre salientar que a Lei n. 14.562, de 2023, promoveu relevante alteração na estrutura típica, ampliando significativamente o âmbito da punição e deslocando o foco exclusivo da conduta de adulterar para um modelo normativo que abrange também situações de aquisição, transporte, depósito, ocultação ou mera posse do objeto adulterado.<br>A nova redação do § 2º, III, passou a prever que incorre nas mesmas penas do caput aquele adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.<br>Esse novo desenho legal evidencia que a intenção do legislador foi atingir, de forma ampla e rigorosa, toda a cadeia de circulação e operacionalização dos veículos com identificação adulterada, evitando que a persecução penal ficasse restrita apenas ao agente que executa materialmente o ato de suprimir ou remarcar sinais identificadores do veículo, permitindo agora a responsabilização penal também daquele que contribui para a manutenção, o fluxo, a guarda ou a utilização de bens.<br>No que se refere ao regime inicial fechado e ao indeferimento da substituição da pena, reputo igualmente inacolhível a pretensão revisional. O acórdão recorrido não aplicou regime mais gravoso de modo automático, tampouco indeferiu a substituição de forma genérica. Ao contrário, realizou juízo minucioso das circunstâncias judiciais, especialmente, a reincidência múltipla do paciente, os maus antecedentes, a gravidade concreta da conduta, e o comportamento reincidente na prática de delitos patrimoniais.<br>Esses elementos foram sopesados, um a um, de modo fundamentado e idôneo, conduzindo o Tribunal estadual à opção, discricionária e juridicamente legítima, pelo regime inicial fechado e pela negativa de substituição, com fundamento claro no art. 44, III, do Código Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme em reconhecer que a dosimetria da pena, incluída a definição do regime inicial e a decisão sobre a substituição da pena, encontra-se no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade, manifesta ilegalidade ou ausência total de fundamentação - hipóteses que não se configuram neste caso.<br>Deve-se reiterar, ademais, que a revisão das conclusões do Tribunal de origem esbarraria novamente na vedação ao reexame de provas, pois demandaria reapreciação da valoração das circunstâncias judiciais e do histórico criminal do paciente. Em circunstâncias como esta, a impetração não se presta a substituir o recurso adequado, sendo correta a decisão que não conheceu do writ.<br>Por essas razões, não se identifica qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão agravada ou que permita, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.