ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença condenatória e a dosimetria da pena.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, e destacou que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência.<br>8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>9. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, o grau de organização da associação criminosa e o prolongado período de atuação delitiva, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>10. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro material evidente, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODOLPHO VIEIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e que, ainda assim, não se verificava qualquer ilegalidade manifesta na dosimetria da pena fixada pelas instâncias de origem (fls. 399-402).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3.752 (três mil setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (fls. 43-118), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 129-167).<br>No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de vícios na fixação da pena-base, ao afirmar ter havido valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, ausência de critério objetivo para a exasperação e ocorrência de bis in idem. Argumentou também que a fração de aumento pela continuidade delitiva seria desproporcional e que a agravante da dissimulação não poderia ser aplicada, por constituir elemento próprio dos crimes de tráfico. Requereu, assim, que fossem redimensionadas as penas impostas e afastadas as causas de aumento questionadas.<br>A decisão monocrática ora agravada, não conheceu do mandamus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, o que configura sucedâneo de revisão criminal, e, de todo modo, ressaltou que as instâncias de origem haviam fundamentado concretamente a exasperação da pena-base, pois levaram em consideração a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que o habeas corpus seria cabível diante da existência de manifesta ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria da pena. Alega que a decisão agravada teria deixado de reconhecer a violação aos princípios da individualização e proporcionalidade; reitera que a pena-base foi fixada com base em elementos genéricos, sem fundamentação idônea; e que o aumento aplicado ultrapassou os limites da razoabilidade (fls. 407-421).<br>Pede, ao final, o provimento do agravo para que seja revista a decisão monocrática e concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença condenatória e a dosimetria da pena.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, e destacou que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência.<br>8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>9. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, o grau de organização da associação criminosa e o prolongado período de atuação delitiva, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>10. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro material evidente, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado da condenação, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal confere a esta Corte Superior competência originária para processar e julgar revisões criminais relativas a seus julgados, não se admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo desse instrumento processual.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.<br>8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.<br>2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório.<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025." (AgRg no HC n. 1.031.471/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ainda que se superasse o óbice formal, não vislumbro qualquer irregularidade na dosimetria da pena que justifique a reforma da decisão agravada.<br>As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base, apontando elementos concretos da conduta do agravante, especialmente a expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas, o grau de organização da associação criminosa e o prolongado período de atuação delitiva, fundamentos que evidenciam especial reprovabilidade e justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, é cediço que o quantum de aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais não está previsto em lei, cabendo ao Juiz, dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o acréscimo que entender suficiente e necessário à reprovação e à prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado. No mesmo sentido, não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de aumento, sendo admissível a adoção de critérios distintos quando justificados pelas peculiaridades do caso concreto.<br>No que concerne à fração de aumento pela continuidade delitiva, o acórdão recorrido explicitou de modo suficiente as razões para a elevação, ao considerar "a quantidade de vezes em que o delito foi praticado" (fl. 163), não havendo que se falar em arbitrariedade ou desproporcionalidade.<br>Cumpre observar, ademais, que a pena definitiva de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e à reprovabilidade da conduta, bem como atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além de estar devidamente fundamentada nos parâmetros legais.<br>Ressalte-se que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro material evidente, o que não se verifica no caso.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.