ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Superveniência de sentença penal condenatória. Prejudicialidade do writ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, ao fundamento de superveniência de sentença penal condenatória que reconheceu o direito da paciente de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.<br>2. A decisão monocrática destacou a perda superveniente de objeto quanto ao pedido principal, relaxamento da prisão preventiva, e afastou a alegação de duplicidade de ações penais, sob a constatação de que os processos possuíam objetos distintos segundo o acórdão de origem.<br>3. A defesa, em agravo regimental, insiste no reconhecimento de constrangimento ilegal, sustentando que subsiste duplicidade persecutória derivada do mesmo flagrante, e que a superveniência da sentença em apenas uma das ações não afasta o objeto do habeas corpus, pois o segundo processo permanece tramitando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que substitui a prisão preventiva e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a legalidade da prisão preventiva.<br>5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>7. A alegação de duplicidade de ações penais não supera a prejudicialidade reconhecida, pois a sentença superveniente altera o quadro jurídico da persecução penal, tornando o habeas corpus inadequado para debater eventual litispendência.<br>8. A pretensão de discutir a autonomia fática entre os processos demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não pode substituir recursos próprios nem o juízo ordinário de instrução.<br>9. A jurisprudência do STJ afirma que o habeas corpus somente comporta trancamento da ação penal em caráter excepcional, nos casos de atipicidade evidente, causa manifesta de extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva.<br>2. A alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem substitui recursos próprios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 88.292, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.06.2006, DJ 04.08.2006; STJ, RHC 70.157/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017, DJe 22.02.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIA ALVES DOS SANTOS, contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, ante a superveniência de sentença penal condenatória que reconheceu o direito da agravante de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>A decisão agravada destacou a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como afastou a alegação de duplicidade de ações penais, sob a constatação de que os processos possuíam objetos distintos, consoante destacado no acórdão de origem (fls. 167-168)<br>A defesa, neste agravo regimental, insiste no reconhecimento de constrangimento ilegal, ao sustentar que subsiste duplicidade persecutória derivada do mesmo flagrante, e que a superveniência da sentença em apenas uma das ações não afasta o objeto do habeas corpus, pois o segundo processo permanece tramitando (fls. 173-178)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Superveniência de sentença penal condenatória. Prejudicialidade do writ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, ao fundamento de superveniência de sentença penal condenatória que reconheceu o direito da paciente de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.<br>2. A decisão monocrática destacou a perda superveniente de objeto quanto ao pedido principal, relaxamento da prisão preventiva, e afastou a alegação de duplicidade de ações penais, sob a constatação de que os processos possuíam objetos distintos segundo o acórdão de origem.<br>3. A defesa, em agravo regimental, insiste no reconhecimento de constrangimento ilegal, sustentando que subsiste duplicidade persecutória derivada do mesmo flagrante, e que a superveniência da sentença em apenas uma das ações não afasta o objeto do habeas corpus, pois o segundo processo permanece tramitando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que substitui a prisão preventiva e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a legalidade da prisão preventiva.<br>5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>7. A alegação de duplicidade de ações penais não supera a prejudicialidade reconhecida, pois a sentença superveniente altera o quadro jurídico da persecução penal, tornando o habeas corpus inadequado para debater eventual litispendência.<br>8. A pretensão de discutir a autonomia fática entre os processos demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não pode substituir recursos próprios nem o juízo ordinário de instrução.<br>9. A jurisprudência do STJ afirma que o habeas corpus somente comporta trancamento da ação penal em caráter excepcional, nos casos de atipicidade evidente, causa manifesta de extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva.<br>2. A alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem substitui recursos próprios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 88.292, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.06.2006, DJ 04.08.2006; STJ, RHC 70.157/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017, DJe 22.02.2017.<br>VOTO<br>A análise do presente agravo demanda a reafirmação de premissas constitucionais e processuais que orientam o uso do habeas corpus no sistema jurídico brasileiro, especialmente quando se discute a prejudicialidade superveniente.<br>A superveniência de sentença penal condenatória, que analisou a pretensão punitiva e as teses defensivas, e substituiu a prisão provisória e concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a legalidade da prisão preventiva.<br>A jurisprudência da Corte Suprema é firme ao reconhecer que, sobrevindo sentença penal condenatória, o habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva perde o objeto.<br>Essa diretriz também se aplica quando o pedido é voltado à revogação da prisão preventiva, pois a sentença substitui a custódia cautelar por título judicial próprio, exauriente, razão pela qual fica prejudicada a discussão anterior.<br>"De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença condenatória fica prejudicado o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva" (RHC n. 70.157/RJ, Quinta Turjma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/02/2017).<br>A razão de decidir é cristalina: a sentença converte o panorama processual, realiza cognição plena e substitui o título cautelar, de modo que desaparece o interesse jurídico na apreciação do writ.<br>Na espécie, a paciente foi colocada em liberdade após receber o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória. Desse modo, não subsiste prisão cautelar a ser impugnada, nem há interesse processual na análise do mérito recursal referente ao decreto preventivo vencido pela sentença.<br>A defesa, sem razão, insiste que permanece o constrangimento ilegal, decorrente da subsistência de uma das ações penais oriundas do mesmo flagrante.<br>O Tribunal de origem consignou que os processos possuem objetos distintos, ainda que relacionados - afirmação que não pode ser revista em habeas corpus, ante a impossibilidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, como reiteradamente reconhece esta Corte Superior.<br>Ademais, a publicação da sentença condenatória alterou o quadro jurídico da persecução penal, de modo que o remédio heroico não é mais instrumento apto a debater, de modo primário, eventual litispendência, salvo em hipóteses absolutamente evidentes - o que não se verifica.<br>Assim, a defesa pretende utilizar o habeas corpus referente ao processo já sentenciado para alcançar outra ação penal - o que é juridicamente impossível, por violação ao princípio da adstrição e à finalidade objetiva do writ.<br>Desse modo, como a pretensão recursal demanda dilação probatória sobre a autonomia fática entre os processos, a via estreita do habeas corpus, cuja cognição é limitada e não pode substituir recursos próprios nem o juízo ordinário de instrução, é incompatível com o pedido .<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é rigorosa ao afirmar que o habeas corpus somente comporta trancamento da ação penal em caráter excepcional, nos casos de atipicidade evidente, causa manifesta de extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa, o que não vislumbro no caso em tela.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.