ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA de omissão, contradição e obscuridade. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando que houve impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta que os recursos anteriores abordaram questões como inviolabilidade de domicílio, nulidade do acórdão do Tribunal de origem, insuficiência probatória e redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A interposição dos embargos de declaração não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir o mérito da decisão já proferida.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, sendo a pretensão recursal uma mera irresignação contra o conteúdo do julgamento.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão proferida.<br>3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY ARAUJO SIQUEIRA contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental (fls. 1172-1176).<br>O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, eis que houve a devida impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Salienta que no recurso especial e nos agravos seguintes abordou o descontentamento com os seguintes aspectos: inviolabilidade de domicílio - arts. 157 e 386, inc. II do Código de Processo Penal; nulidade do acórdão do Tribunal de origem - extenso decurso prazo para julgamento do recurso sem nova inclusão em pauta; insuficiência probatória - art. 386 do Código de Processo Penal; e redimensionamento da pena - arts. 59 e 33 §2º, "b" e §3º, do Código Penal.<br>Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios presentes na decisão recorrida (fls. 1183-1189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA de omissão, contradição e obscuridade. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando que houve impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta que os recursos anteriores abordaram questões como inviolabilidade de domicílio, nulidade do acórdão do Tribunal de origem, insuficiência probatória e redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A interposição dos embargos de declaração não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir o mérito da decisão já proferida.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, sendo a pretensão recursal uma mera irresignação contra o conteúdo do julgamento.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão proferida.<br>3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>VOTO<br>O embargante suscita a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão hostilizado, sob a alegação de que promoveu a impugnação específica dos fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br>Contudo, a pretensão recursal não logra êxito, porquanto o aresto embargado não padece dos vícios elencados nos incisos do art. 619 do Código de Processo Penal. Na realidade, a interposição do presente recurso traduz mera irresignação do embargante em face do conteúdo do julgamento proferido, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria.<br>Com efeito, a Corte, no julgamento do agravo regimental, concluiu que o embargante não logrou impugnar adequadamente o fundamento nuclear da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Isso porque, ao infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, limitou-se à seguinte argumentação (fl. 1176):<br>"Neste agravo regimental, o insurgente, quanto ao fundamento que bloqueou o exame do recurso especial, sem rebater todos os argumentos da decisão agravada, se restringiu a aduzir, em síntese, que "a matéria pleiteada nesse recurso se encontra alinhada com a orientação do Tribunal Superior conforme acima ilustrado.", que "aplicação da Súmula 83 do STJ não é absoluta," e que "a matéria em questão é tema bastante polêmica, na visão da defesa"."<br>Dessarte, conforme se depreende da análise, não houve a formulação de impugnação específica, pressuposto processual intrínseco que autorizaria o conhecimento do agravo, a teor do disposto na Súmula n. 182, STJ.<br>Com estas considerações e em face da ausência de vício intrínseco ao julgado, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Cuida-se, conforme dito, de mera pretensão à rediscussão da matéria de mérito, providência manifestamente indevida e inadequada.<br>A propósito:<br>"3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>"1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de modificá-la." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.