ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma continuada, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena, que foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a revisão criminal não se presta a rever dosimetria da pena. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na redução da pena-base, considerando o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Apesar de não acolher a pretensão recursal, foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a pena-base, que não foi reduzida proporcionalmente após o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>9. A pena privativa de liberdade foi recalculada para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e a pena de multa para 26 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59; CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 71; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de LEANDRO TIGRE DE ALMEIDA (fls. 130016-130020) contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 130011-130012).<br>Neste recurso a referida defesa se insurgiu contra a aplicação da Súmula 182 do STJ porque entende que impugnou adequadamente os fundamentos apresentados na decisão que não conheceu do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma continuada, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena, que foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a revisão criminal não se presta a rever dosimetria da pena. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na redução da pena-base, considerando o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Apesar de não acolher a pretensão recursal, foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a pena-base, que não foi reduzida proporcionalmente após o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>9. A pena privativa de liberdade foi recalculada para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e a pena de multa para 26 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59; CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 71; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos processuais.<br>No mérito, entendo que não é o caso de acolher a tese recursal.<br>Pelo que consta dos autos, o agravante foi processado e condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma continuada, ao cumprimento de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>A defesa dele apresentou recurso de apelação, que foi acolhido em parte pelo Tribunal Regional Federal para reduzir a pena a ser cumprida por ele para 5 anos e 10 meses de reclusão, no mesmo regime acima.<br>Ocorreu o trânsito em julgado em 07 de fevereiro de 2024, segundo a própria defesa do agravante, que ajuizou revisão criminal suscitando ilegalidade na fixação da pena imposta ao agravante (fls. 04- 10)<br>O Tribunal Regional Federal conheceu, mas rejeitou a pretensão veiculada em juízo. Entendeu que não foram preenchidos os requisitos do art. 621 do CPP (fls. 129903-129925). Reproduzo abaixo trecho do acórdão:<br>"Dito isso, e passo ao exame do pedidoconheço da revisão criminal revisional.<br>O requerente busca a revisão do acórdão que confirmou a sua condenação pela prática do crime de furto qualificado, na forma continuada (CP, art. 155, § 4º, II, c. c 71). Para tanto, alega que o juízo de origem considerou presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do crime, personalidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos. Argumenta que, embora o acórdão tenha afastado a circunstância judicial desfavorável relativa à personalidade, a redução da pena-base foi de 6 (seis) meses, caracterizando, assim, a desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena, já que não foi aplicada a mesma proporção de redução estabelecida na sentença, ou seja, 8 (oito) meses para cada valoração negativa. Além disso, sustenta que a consideração da circunstância judicial negativa relativa às circunstâncias do crime também é ilegal porque se baseia em argumentos genéricos e em elementos intrínsecos ao tipo penal. Em sendo acolhida qualquer dessas alegações, pede seja redimensionada a pena-base.<br>A pretensão é improcedente. Não há contrariedade a texto legal ou à evidência dos autos no acórdão, tampouco houve descoberta, depois de transitada em julgado a condenação, de prova da inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Analisados os autos, verifico que, na sua apelação, a defesa do requerente argumentou que não havia provas suficientes da autoria no crime de furto qualificado, requerendo, por isso, sua absolvição ou, caso a condenação fosse mantida, a redução da pena-base aplicada e da fração da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva e a fixação de regime inicial aberto (ID 303339616).<br>A Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação, afastando a circunstância judicial negativa relativa à personalidade do agente, e, em razão disso, reduziu a pena-base e a pena de multa, tendo a pena definitiva sido fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Além disso, reduziu o valor unitário do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo. Transcrevo do voto condutor, da lavra do e. Desembargador Federal Hélio Nogueira, o trecho referente à dosimetria da pena (ID 294934012, pp. 18/23, destaques no original):<br>Dosimetria da pena<br>Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoravelmente a personalidade doa gente, as circunstâncias e consequências do delito para fixar a pena-base acima do mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão:<br>Fixo-lhe a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pois desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, notadamente as consequências do crime, que causou prejuízo à Caixa Econômica Federal e demais instituições bancárias de R$ 505.709,97, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, a personalidade do acusado e circunstâncias do crime também recomendam a exasperação inicial, tenho em vista os transtornos e descrédito que as condutas delituosas do acusado causaram ao mercado e ao sistema bancário nacional. Por fim, o acusado LEANDRO utilizou-se de conhecimento técnico para realizar a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta, o que revela sua personalidade voltada para o crime.<br>Pede a defesa a redução a pena-base ao patamar mínimo, ao argumento que o juiz aumentou a pena em metade apenas pelas consequências do crime, personalidade do apelante e circunstâncias do delito, mas deixou de considerar as outras circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP, como os antecedentes e a conduta social do recorrente. Alega também que nas consequências do crime não estão motivos para se exasperar tanto a pena-base, pois os correntistas não ficaram no prejuízo, e que não há justificativa para considerar que o increpado tem personalidade voltada para o crime.<br>Assiste razão em parte à defesa.<br>Inicialmente, registro que consoante a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente.<br>Destarte. O registro criminal de fl. 716 refere-se ao presente feito e à ação penal pelo crime de quadrilha relacionado ao presente feito, sem o apontamento de condenação definitiva.<br>O fato de o acusado ter utilizado de "conhecimento técnico para realizar a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta" já faz parte da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do CP. Destarte, o acusado foi responsável pela fraude empregada na configuração das máquinas POS adulteradas e do notebook para captura das trilhas de cartões magnéticos via Bluetooth.<br>No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em cota as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as consequências do crime.<br>Com efeito, as atitudes perpetradas pelo acusado merecem uma reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias em que o crime foi praticado ensejam um aumento da pena-base, considerado que a conduta do acusado colocou em risco efetivamente a credibilidade de todas as transações efetuadas por meio das funções crédito e débito, ainda que realizadas mediante senha de uso pessoal.<br>Verifico, igualmente, que a consequência de suas ações foi de intensa relevância, tendo a acusado causado prejuízo a seis instituições financeiras no montante de R$ 505.709,97 (quinhentos e cinco mil, setecentos e nove reais e noventa e sete centavos). É certo que a ocorrência de prejuízo é inerente nos crimes de natureza patrimoniais. No entanto, o valor subtraído se revela excessivo para o crime de furto.<br>Nesse diapasão, tendo em mira as circunstâncias judiciais, reputo adequado e suficiente reduzir a pena-base para 03 anos e 06 meses de reclusão.<br>Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, o MM. Juiz sentenciante fez incidir a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, à razão de 2/3 (dois terços), ao considerar a grande quantidade de furtos mediante fraude praticados com os dados encontrados em posse do apelante (mais de transações espúrias entre 04/04/2009 a 01/04/2012).<br>Requer a defesa a redução do aumento da pena referente ao artigo 71 do Código Penal, ao argumento que estabelecida em patamar extremamente exagerado, tratando-se de crime de baixo potencial ofensivo, sem prática de violência ou qualquer tipo de intimidação da vítima, sendo que o valor total proveniente dos furtos, ainda que considerável, será restituído com a imposição de indenização.<br>Não procede a alegação.<br>A definição de infração penal de menor potencial ofensivo vem expresso no artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais como as que "a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", o que não se afigura no caso em tela, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos de reclusão.<br>A circunstância de o crime não ter sido praticado mediante violência ou qualquer intimidação da vítima é exatamente o que difere o crime de furto para o crime de roubo, tratando-se de tipos penais diversos, possuindo o último preceito secundário bem mais gravoso ao agente.<br>Não procede o pedido de afastamento da continuidade delitiva ao argumento que sentença condenatória já impôs a indenização do valor total proveniente dos frutos e que "ainda que considerável, este será restituído". Destarte, o montante subtraído não é o critério para se aferir a ocorrência ou não da continuidade delitiva, ou ainda para estabelecer o percentual de aumento.<br>A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, em que se consideram os comportamentos delituosos subsequentes continuação do primeiro e não crimes autônomos. Assim, a pena de cada uma das infrações não é somada, mas aplicada a de apenas um delito, acrescida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme o número de infrações praticadas.<br>No caso em tela, o acusado contribuiu para a consecução de 2.430 (dois mil e quatrocentos e trinta) crimes de furto no período de 07/04/2009 a 01/04/2012, revelando-se extremamente elevada a quantidade de infrações praticadas.<br>Dessa forma, a pena resulta definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que resta definitiva."<br>Como se pode verificar, o acórdão, ao tratar da pena-base, valorou adequadamente as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), dentro dos parâmetros legais, considerando negativas as relativas às consequências e às circunstâncias do crime, afastando a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do acusado, tendo reduzido a pena-base de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos e 6 (seis) meses.<br>Ainda que essa circunstância judicial desfavorável tenha sido afastada, não havia óbice para que a pena-base fosse fixada acima do mínimo legal com fundamento nas outras duas circunstâncias judiciais que foram mantidas (consequências e circunstâncias do crime). Além disso, a dosimetria da pena é uma atribuição discricionária do julgador, não se tratando de um mero cálculo matemático, mas sim de uma avaliação que considera as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do réu<br>Por isso, não procede a alegação do requerente de desproporcionalidade e ilegalidade na fixação da pena-base, pois a majoração está devidamente fundamentada, tendo observado os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena."<br>O recurso especial foi interposto pela defesa do agravante (fls. 129927-129938) alegando que houve desproporcionalidade na diminuição da pena-base e que deveria ser realizado o afastamento da vetorial negativa das circunstâncias do delito em razão da fundamentação genérica.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suma, ele entendeu que a ideia da defesa do agravante é obter o reexame das provas e que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que a revisão criminal não se presta a rever dosimetria da pena.<br>Contra essa decisão, a defesa apresentou agravo (fls. 129967-129975), que não foi conhecido, por força da Súmula 182 do STJ (fls. 130011-130012).<br>O objeto central deste agravo regimental é se essa Súmula foi aplicada corretamente.<br>Verificando o agravo em recurso especial, noto que houve a devida impugnação tanto da incidência da Súmula 7 como da Súmula 83, ambas do STJ. A petição da defesa do agravante até veio dividida em tópicos para facilitar essa visualização, por isso não é possível compreender que inexistiu impugnação para ambos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Omissão não houve.<br>Apesar disso, não é o caso de acolher a pretensão recursal porque embora tenha havido impugnação para ambos os fundamentos, eles não são consistentes, isto é, falta-lhes conteúdo.<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, isto é, que seja apta a demonstrar que a decisão recorrida está errada. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente no que tange à Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022."<br>No entanto, a defesa do agravante não apresentou impugnação com esse jaez. As alegações dela não passaram de repetições das teses sustentadas desde o início da revisão criminal no sentido de que deveria ser refeita a dosimetria da pena. Como destacado no acórdão que julgou a revisão criminal, o Tribunal Regional Federal analisou detidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e entendeu por bem decotar uma, mas manter as outras duas com justificativas concretas que não se afastam da lei de modo algum.<br>Apesar disso, em atenção ao disposto no art. 654, §2º do CPP, compreendo ser o caso de concessão da ordem de ofício por constatar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>O Tema Repetitivo 1214 do STJ assim dispõe:<br>É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Analisando o caso sob o enfoque da referida proporcionalidade, entendo que o Tribunal de origem não efetuou a redução devida da pena do agravante.<br>Como explicou a defesa, quando da prolação da sentença, o juízo de primeiro grau elevou a pena-base de 2 para 4 anos em razão de três circunstâncias judiciais: consequências do crime, personalidade do acusado e circunstâncias do crime. Isso significa que a pena foi elevada em 8 meses para cada circunstância.<br>Tendo sido decotada uma delas, como apontado acima, o certo seria que a redução fosse de 8 meses, mas ela foi de apenas 6. A pena-base, que era de 4 anos, passou a 3 anos e 6 meses, em vez de 3 anos e 4 meses.<br>Considerando essa pena na primeira fase, a ausência de agravantes ou atenuantes na segunda fase e o aumento de 2/3 que foi aplicado na terceira fase por conta da continuidade delitiva, a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo agravante deve ser de 5 anos, 6 meses e 20 dias.<br>Como a pena de multa é proporcional, ela passa a ser de 26 dias-multa.<br>O regime inicial de cumprimento da pena e o valor do dia-multa ficam mantidos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>Concedo habeas corpus de ofício para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa a serem cumpridas pelo agravante, respectivamente, para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 26 dias-multa, mantendo-se, no mais, o regime inicial de cumprimento daquela e o valor do dia-multa, consoante anteriormente fixados no processo original (0012192-41.2011.4.03.6181).<br>É como voto.