ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Coisa Julgada. Inadmissibilidade de Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não constitui meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, alegando omissão e erro na aplicação da lei penal pelo Tribunal revisional, e requer o provimento do agravo regimental para readequação da pena-base, ampliação da fração redutora da tentativa e fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada em ação penal originária, já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>6. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>7. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias.<br>8. A dosimetria da pena impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, estando sob a proteção da coisa julgada.<br>9. Não há flagrante ilegalidade, teratológica ou manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já consolidada na marcha processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. 2. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 3. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVEIRA MOREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal n. 2324510-67.2023.8.26.0000.<br>A impetração sustentou a existência de constrangimento ilegal pela suposta omissão do Tribunal de origem acerca de argumentos deduzidos pela defesa quanto à dosimetria, notadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a fixação da fração redutora da tentativa (fls. 2-15).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e tampouco se presta a rediscutir a dosimetria da pena em situações nas quais a Corte local já apreciou a matéria à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sem existir prova nova, erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal (fls. 618-621).<br>Na decisão impugnada destacou-se que a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, por ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem o reconhecimento de qualquer vício. Assentou-se, ainda, que a decisão proferida na revisão criminal transitou em julgado em 18/6/2025, conforme certificado às fls. 564, razão pela qual seria inviável, na via mandamental, reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada na ação penal originária (fls. 623-625).<br>Contra tal decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental para sustentar o cabimento do mandamus para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, ao afirmar que a revisão criminal limitou-se a aplicar entendimento restritivo e que a sentença de primeiro grau teria incorrido em evidente arbitrariedade ao valorar negativamente circunstâncias judiciais e ao fixar fração redutora da tentativa aquém do máximo legal.<br>Alega, ainda, que o ato coator não teria apreciado devidamente tais questões, o que caracteriza omissão e erro na aplicação da lei penal, motivo pelo qual sustenta que o writ não constitui sucedâneo recursal, mas instrumento para corrigir "flagrantes ilegalidades" na linha de precedentes desta Quinta Turma.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem, ainda que de ofício, com a readequação da pena-base, a ampliação da fração redutora da tentativa do delito e a fixação de regime inicial mais brando (fls. 629-634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Coisa Julgada. Inadmissibilidade de Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não constitui meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, alegando omissão e erro na aplicação da lei penal pelo Tribunal revisional, e requer o provimento do agravo regimental para readequação da pena-base, ampliação da fração redutora da tentativa e fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada em ação penal originária, já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>6. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>7. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias.<br>8. A dosimetria da pena impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, estando sob a proteção da coisa julgada.<br>9. Não há flagrante ilegalidade, teratológica ou manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já consolidada na marcha processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. 2. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 3. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão atacada examinou com profundidade todos os elementos necessários à solução da controvérsia, enfatizou que o presente habeas corpus constitui indevido sucedâneo de ação revisional e que não há, na hipótese, qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.<br>Tal conclusão está em absoluta sintonia com a orientação desta Corte Superior, cujo entendimento pacificou-se no sentido de que o habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. A estabilidade das decisões judiciais não é mero rigor formal, mas expressão do princípio da segurança jurídica, sem o qual se desestrutura a própria autoridade da coisa julgada penal.<br>As informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 557-613 revelam que o Tribunal estadual examinou detidamente todos os fundamentos deduzidos na revisão criminal, tendo concluído pela inexistência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação se achava devidamente apoiada no conjunto probatório colhido sob contraditório, sem haver prova nova, erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. Esses fundamentos foram reiterados quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que a Corte local afirmou não haver omissão a sanar, de modo que a questão foi definitivamente encerrada, com o trânsito em julgado em 18/06/2025.<br>O agravo regimental insiste na tese de que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena definitivamente transitada em julgado, e menciona precedentes referentes à correção de flagrante desproporcionalidade.<br>Essa construção jurídica, entretanto, desconsidera que a dosimetria ora impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, e está sob a proteção da coisa julgada. O writ, nessa hipótese, não atua como instrumento reparador de violação contemporânea à liberdade, mas como tentativa de reviver ação autônoma já definitivamente decidida. Seria transformar o habeas corpus em sucedâneo per saltum de revisão criminal, o que é vedado por entendimento pacífico desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>A Quinta Turma, em diversas oportunidades, tem reiterado que a revisão criminal possui disciplina própria, hipóteses taxativas e função restrita, e não pode ser confundida com forma recursal de superação das instâncias ordinárias. Em precedente recente mencionado na própria decisão monocrática (AgRg no HC n. 948.361/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 30/4/2025), reafirmou-se que "nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.<br> .. 9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. .. " (REsp n. 2.123.321/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 19/11/2025.)<br>A defesa sustenta que as teses relativas à valoração das circunstâncias judiciais e à fixação da fração redutora da tentativa não exigiriam reexame de provas. Todavia, a pretensão de redimensionamento demanda exatamente nova análise do juízo de proporcionalidade aplicado pelo magistrado sentenciante, juízo este que é inerente à fixação da pena e foi integralmente reapreciado na revisão criminal.<br>Não obstante, o que se verifica é a tentativa clara de emprestar ao habeas corpus função substitutiva de ação revisional, com desvio de sua natureza constitucional e transformação em instrumento de manejo ilimitado, em afronta ao princípio da especialidade e ao sistema de preclusões. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é taxativa no sentido de que não cabe habeas corpus quando a pretensão exige reabertura de discussão rejeitada em revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie.<br>Não há, pois, qualquer ilegalidade extrema, teratológica ou manifesta, capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício. O acórdão da revisão criminal encontra-se lastreado em fundamentação íntegra, suficiente e dentro dos limites do art. 621 do Código de Processo Penal, sem vício que autorize qualquer mitigação excepcional ao instituto da coisa julgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.