ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Evasão do distrito da culpa. Recurso não PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, decretando a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação, descumprimento de medidas cautelares impostas na soltura, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deve ser reconsiderada ou submetida à Turma, considerando os argumentos da defesa de que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e sem elementos concretos, além de alegar que a não localização para citação e o fato de ser estrangeiro não podem, por si só, justificar a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada examinou de forma suficiente os fundamentos do recurso especial e concluiu pelo não conhecimento, considerando que o acórdão recorrido assentou, em bases concretas, a necessidade da custódia cautelar segundo os parâmetros legais, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula n. 83.<br>4. A instância de origem delineou, de forma individualizada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destacando o descumprimento de obrigações impostas na soltura, a evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão proferido pela instância antecedente, à luz dos arts. 312, 315 e 366 do Código de Processo Penal, indicou fatos contemporâneos que revelam o periculum libertatis, como o descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta, a evasão, a não localização do recorrente para os atos processuais, a ausência de residência fixa e profissão regular, e a ineficácia das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A tese defensiva de que a prisão teria sido decretada unicamente pela frustração da citação não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que assentaram múltiplos elementos concretos extraídos dos autos.<br>7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e refutadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da prisão preventiva é idônea em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas e evasão do distrito da culpa, desde que fundamentada em elementos concretos que revelem o periculum libertatis. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é cabível quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, §§ 1º e 2º, inciso III, 319 e 366; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.359/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAVIUS ALCIDE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consta dos autos que o Ministério Público Federal, na origem, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva, pleiteando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação e do descumprimento de medidas impostas na soltura (fls. 3-9).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do agravante, assentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O acórdão confirmou esse entendimento, por unanimidade, com ementa destacando os fundamentos da custódia e a inadequação das cautelares alternativas (fls. 72-83).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 312, 313, inciso §2º, 315, §§1º e 2º, inciso III, e 366, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prisão foi decretada sem elementos concretos e com motivação genérica, fundada exclusivamente na frustração da citação e em suposto descumprimento de comparecimento bimestral (fls. 90-122).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 137-138).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ, além de estar presente a hipótese do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 155-159).<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 83, STJ é indevida, pois o acórdão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a não localização para citação não pode, por si só, fundamentar a prisão preventiva e que o fato de ser estrangeiro não autoriza presumir risco de fuga. Reitera que a decisão de origem empregou fundamentação genérica e que não foram especificados os elementos concretos a justificar a medida extrema. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não acolhida, a submissão do agravo à Turma (fls. 163-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Evasão do distrito da culpa. Recurso não PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, decretando a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação, descumprimento de medidas cautelares impostas na soltura, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deve ser reconsiderada ou submetida à Turma, considerando os argumentos da defesa de que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e sem elementos concretos, além de alegar que a não localização para citação e o fato de ser estrangeiro não podem, por si só, justificar a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada examinou de forma suficiente os fundamentos do recurso especial e concluiu pelo não conhecimento, considerando que o acórdão recorrido assentou, em bases concretas, a necessidade da custódia cautelar segundo os parâmetros legais, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula n. 83.<br>4. A instância de origem delineou, de forma individualizada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destacando o descumprimento de obrigações impostas na soltura, a evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão proferido pela instância antecedente, à luz dos arts. 312, 315 e 366 do Código de Processo Penal, indicou fatos contemporâneos que revelam o periculum libertatis, como o descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta, a evasão, a não localização do recorrente para os atos processuais, a ausência de residência fixa e profissão regular, e a ineficácia das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A tese defensiva de que a prisão teria sido decretada unicamente pela frustração da citação não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que assentaram múltiplos elementos concretos extraídos dos autos.<br>7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e refutadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da prisão preventiva é idônea em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas e evasão do distrito da culpa, desde que fundamentada em elementos concretos que revelem o periculum libertatis. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é cabível quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, §§ 1º e 2º, inciso III, 319 e 366; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.359/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Verifico que a decisão agravada examinou, de modo suficiente, os fundamentos do recurso especial e concluiu pelo não conhecimento, porquanto o acórdão recorrido assenta, em bases concretas, a necessidade da custódia cautelar segundo os parâmetros legais, em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.<br>A instância de origem delineou, de forma individualizada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com destaque para o descumprimento das obrigações impostas na soltura, a evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha, o parecer do Ministério Público Federal pontuou que:<br>" ..  tão logo posto em liberdade sem fixação de fiança, o denunciado realizou apenas um comparecimento (em novembro/2022) e evadiu-se do distrito da culpa, não tendo sido localizado para intimação no inquérito policial ou mesmo na ação penal contra ele proposta  .. "; " ..  a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP não surtiram qualquer efeito prático no presente caso  .. " (fls. 151-152).<br>Registro que acórdão proferido pela instância antecedente, à luz dos arts. 312, 315 e 366 do Código de Processo Penal, indicou fatos contemporâneos que revelam o periculum libertatis, notadamente o descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta e a evasão, com a não localização do recorrente para os atos processuais, além da ausência de residência fixa e profissão regular, e a ineficácia das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nessas condições, reputo que a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade da decretação da preventiva em caso de descumprimento de cautelar e evasão, a justificar a incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ, razão pela qual mantenho o não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cito, como reforço, o seguinte precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva.<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No mais, a tese defensiva de que a prisão teria sido decretada "unicamente" pela frustração da citação não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que assentaram múltiplos elementos concretos extraídos dos autos. A pretensão de infirmar tais premissas demandaria incursão sobre o acervo fático delineado no acórdão recorrido, o que não se compatibiliza com a via eleita e, de todo modo, não se mostra necessário diante da conclusão de conformidade jurisprudencial já reconhecida na decisão agravada.<br>Por fim, verifico que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e refutadas, motivo pelo qual a manutenção do ato judicial impõe-se.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.