ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Atos infracionais. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 582 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os atos infracionais praticados pelo agravante podem ser considerados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A instância originária afastou a causa especial de diminuição de pena com base em elementos concretos, como a dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela prática reiterada de tráfico de drogas e atos infracionais anteriores, além de registros de outros crimes relacionados ao tráfico.<br>7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração.<br>8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração. 3. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agente à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 281-284) interposto por MATEUS SADRAQUE FERREIRA ALVES CIRILO DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 272-275).<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na ação penal n. 0706461-69.2023.8.07.0001, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa quanto ao crime descrito no artigo 33, caput combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 196-204).<br>A defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 252-269).<br>Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 272-275).<br>No regimental (fls. 281-284), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Atos infracionais. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 582 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os atos infracionais praticados pelo agravante podem ser considerados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A instância originária afastou a causa especial de diminuição de pena com base em elementos concretos, como a dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela prática reiterada de tráfico de drogas e atos infracionais anteriores, além de registros de outros crimes relacionados ao tráfico.<br>7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração.<br>8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal ao crime em apuração. 3. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agente à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há no acórdão impugnado ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Pontua que a decisão monocrática agravada incorretamente considerou atos infracionais pretéritos para caracterizar habitualidade no tráfico, o que não autoriza afastar ou reduzir a fração da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ressalta que tais atos não se equiparam à dedicação a atividade criminosa, pois o menor de 18 anos é inimputável, conforme dispõe o artigo 27 do Código Penal.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante disso, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e também por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na realidade, verifica-se que a instância originária afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em fundamentos diversos e consistentes, não apenas em razão dos atos infracionais atribuídos ao agravante. (fls. 256-257):<br>A respeito da questão, a r. sentença está assim fundamentada,<br>"Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela Defesa Técnica, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. Em relação ao acusado MATEUS SADRAQUE FERREIRA ALVES CIRILO DA SILVA, verifico que, apesar de ser tecnicamente primário, se dedica às atividades criminosas, já que constatada a mercancia de entorpecentes em diversas oportunidades no mesmo local, conforme depoimentos das testemunhas policiais militares. Além disso, o réu, apesar de tecnicamente primário, responde por outro tráfico ocorrido em novembro de 2022 (autos 0743123- 66.2022.8.07.0001 - 3ª Vara de Entorpecentes com denúncia oferecida e prisão preventiva recentemente decretada), datada de três meses antes destes fatos. Possui passagens pelo artigo 33 § 3º da LAD nas datas de 15/11/2022 e 10/12/2022. Todas essas anotações indicam sua dedicação a atividades criminosas (ID 149344626). Igualmente, possui algumas passagens na Vara de Infância e Juventude por atos infracionais, tendo, inclusive, cumprido medidas socioeducativas em face da procedência das ações (ID 149348295). Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." (ID 58653216)<br>Verifica-se, portanto, a razoabilidade no fundamento utilizado na r. sentença posto que ao tempo da prática do presente fato, o apelante já respondia a outra ação pela prática do mesmo delito, cometido em novembro de 2022, com denúncia oferecida em 18/11/2022, Processo n. 0743123-66.2022.8.07.0001 - 3 VEDF, no qual, ainda não foi preferida sentença.<br>Além disso, o apelante também possui outros registros (datados em 15/11/2022 e 10/12/2022), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 § 3º da LAD, considerando-se, ainda, a existência de atos infracionais anteriormente praticados (ID 149348295).<br>Vale ressaltar que, conquanto os atos infracionais não sejam hábeis para a valoração negativa de antecedentes e a conduta social, são considerados elementos idôneos para afastar a figura do tráfico privilegiado, tendo em vista que evidenciam a propensão do agente a práticas criminosas<br>Desta forma, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acrescentando-se que não cabe o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa.<br>7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração.<br>8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 17/6/2024, 20/6/2024)<br>Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.