ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2025.<br>3. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena, alterar o regime inicial de cumprimento de pena e conceder prisão domiciliar. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize sua reforma.<br>8. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada no acórdão impugnado, com menção expressa à prática de tráfico em unidade prisional.<br>9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 75-80) interposto por MEIRIELEM RUBIM DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 64-66).<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 31-52).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 31-52).<br>Operado o trânsito em julgado em 02/08/2025, sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 64-66).<br>No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2025.<br>3. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena, alterar o regime inicial de cumprimento de pena e conceder prisão domiciliar. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize sua reforma.<br>8. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada no acórdão impugnado, com menção expressa à prática de tráfico em unidade prisional.<br>9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser devidamente fundamentada no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, eis que a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada desproporcionalmente. Sustenta, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para um mais brando e requer, ao final, a concessão de prisão domiciliar.<br>Consoante os fundamentos articulados na decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse contexto, a matéria suscitada pelo agravante, além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.<br>Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Além disso, verifico que o reconhecimento da causa de aumento de pena está idoneamente justificado no acórdão impugnado, com expressa menção à traficância em recinto prisional.<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.