ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão na análise das matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como na concessão de ordem de ofício, em razão de alegadas ilegalidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão no acórdão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>5. O não conhecimento do habeas corpus, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado em substituição à revisão criminal, inviabiliza a análise das pretensões de mérito, afastando a alegação de omissão.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência do juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de revisão criminal ou de habeas corpus utilizado como substituto.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS KRETHI DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.<br>Na inicial do habeas corpus (fls. 2-6), narrou que foi condenado a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 980 (novecentos e oitenta) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Postulou o afastamento do aumento de pena, em razão da quantidade e da natureza da droga, na primeira e na terceira fases da dosimetria, a redução da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 ao patamar de 1/6 (um sexto) e a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>A impetração não foi conhecida por esta relatoria (fls. 44-46).<br>Interposto agravo regimental (fls. 51-55), não foi provido pela 5ª Turma (fls. 65-68).<br>Em embargos de declaração, alegou que o acórdão se omitiu ao analisar as matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como sobre a concessão de ordem de ofício, em razão das flagrantes ilegalidades arguidas (fls. 75-82).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão na análise das matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como na concessão de ordem de ofício, em razão de alegadas ilegalidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão no acórdão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>5. O não conhecimento do habeas corpus, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado em substituição à revisão criminal, inviabiliza a análise das pretensões de mérito, afastando a alegação de omissão.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência do juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de revisão criminal ou de habeas corpus utilizado como substituto.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, porém, não se visualiza vício passível de correção por meio do recurso eleito.<br>A impetração não foi conhecida, na medida em que o habeas corpus foi manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição a revisão criminal, cuja competência não é do Superior Tribunal de Justiça.<br>O não conhecimento da ação constitucional inviabiliza, assim, a análise das pretensões de mérito, o que, por si, afasta a alegação de omissão.<br>De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal<br>Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição -, não há espaço à medida.<br>Vejamos:<br>"Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Não fosse por isso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.<br>Confira-se:<br>" ..  a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.