ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal.<br>3. A defesa ajuizou revisão criminal, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ.<br>4. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, considerando a vedação de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o habeas corpus somente será analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, em razão da vedação de supressão de instância.<br>8. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de exaurimento de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 304; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 110-115) interposto por WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal (fls. 14-25).<br>A defesa ajuizou a revisão criminal n. 0820678 -76.2025.8.10.0000, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador (fls. 10-12).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ (fls. 97-100).<br>No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal.<br>3. A defesa ajuizou revisão criminal, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ.<br>4. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, considerando a vedação de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o habeas corpus somente será analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, em razão da vedação de supressão de instância.<br>8. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de exaurimento de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça somente será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, vedada a supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 304; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, apontando haver ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via eleita.<br>Todavia, o agravo não merece ser provido.<br>Consoante os fundamentos articulados na decisão agravada (fls. 97-100), a defesa pretende submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça possível coação ilegal perpetrada por decisão monocrática de Desembargador.<br>Nesse contexto, a defesa deveria ter ajuizado a medida cabível, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.<br>O agravante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.<br>Com efeito, uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para concessão de trabalho externo e visita periódica ao lar a apenado em regime semiaberto, condenado por feminicídio.<br>2. A decisão monocrática foi proferida em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Após a interposição do presente agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática impugnada neste habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>6. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.<br>(AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.