ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição interna e omissão no enfrentamento de teses jurídicas e nulidades processuais.<br>2. O embargante sustenta contradição entre a afirmação de ausência de impugnação específica e o conteúdo apresentado no agravo regimental, além de omissão quanto ao caráter jurídico das teses e à impugnação específica das nulidades alegadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar ausência de impugnação específica, considerando as alegações do embargante; (ii) saber se houve omissão quanto ao caráter jurídico das teses apresentadas pelo embargante, que sustentou não buscar reexame fático, mas revaloração jurídica; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica das nulidades alegadas pelo embargante, relacionadas à busca e apreensão, prova ilícita, confissão extrajudicial e insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro ao identificar que, embora o agravo regimental contenha argumentação extensa, não houve enfrentamento adequado e específico dos fundamentos autônomos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. O princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 182/STJ, exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão.<br>6. As teses defensivas apresentadas pelo embargante demandam reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do caráter jurídico das teses apresentadas, concluindo que estas demandam reexame fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.<br>8. O acórdão embargado analisou e rechaçou, fundamentadamente, a tese de que haveria omissão quanto à impugnação específica das nulidades, destacando que o agravo regimental não trouxe impugnação específica sobre os pontos destacados na decisão agravada.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão. 2. O reconhecimento de nulidades processuais e teses defensivas que demandem reexame fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO VITOR DE LIMA em face do acórdão proferido às fls. 2465-2466 que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante aponta os seguintes vícios no julgado: (i) contradição interna, ao afirmar ausência de impugnação específica quando teria enfrentado minuciosamente os fundamentos da decisão; (ii) omissão quanto ao caráter jurídico das teses apresentadas, sustentando que não buscava reexame fático, mas revaloração jurídica; e (iii) omissão quanto à impugnação específica das nulidades, alegando ter detalhado cada aspecto relacionado à busca e apreensão, prova ilícita, confissão extrajudicial e insuficiência probatória.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes (fls. 2486-2491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição interna e omissão no enfrentamento de teses jurídicas e nulidades processuais.<br>2. O embargante sustenta contradição entre a afirmação de ausência de impugnação específica e o conteúdo apresentado no agravo regimental, além de omissão quanto ao caráter jurídico das teses e à impugnação específica das nulidades alegadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar ausência de impugnação específica, considerando as alegações do embargante; (ii) saber se houve omissão quanto ao caráter jurídico das teses apresentadas pelo embargante, que sustentou não buscar reexame fático, mas revaloração jurídica; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica das nulidades alegadas pelo embargante, relacionadas à busca e apreensão, prova ilícita, confissão extrajudicial e insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro ao identificar que, embora o agravo regimental contenha argumentação extensa, não houve enfrentamento adequado e específico dos fundamentos autônomos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. O princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 182/STJ, exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão.<br>6. As teses defensivas apresentadas pelo embargante demandam reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do caráter jurídico das teses apresentadas, concluindo que estas demandam reexame fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.<br>8. O acórdão embargado analisou e rechaçou, fundamentadamente, a tese de que haveria omissão quanto à impugnação específica das nulidades, destacando que o agravo regimental não trouxe impugnação específica sobre os pontos destacados na decisão agravada.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão. 2. O reconhecimento de nulidades processuais e teses defensivas que demandem reexame fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>O embargante sustenta haver contradição entre a afirmação de "ausência de impugnação específica" e o conteúdo efetivamente apresentado no agravo regimental.<br>Não há, contudo, a contradição alegada.<br>O acórdão embargado foi claro ao identificar que, embora o agravo regimental contenha argumentação extensa, não houve o enfrentamento adequado e específico dos fundamentos autônomos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Como consignado no julgado, a decisão monocrática apontou três fundamentos distintos e suficientes: (a) incidência da Súmula 7/STJ; (b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (c) prequestionamento genérico das nulidades.<br>O princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 182/STJ, exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida. Não basta a reiteração genérica de teses ou a mera discordância com a conclusão; é imprescindível demonstrar, de forma individualizada, o equívoco em cada razão de decidir.<br>Na hipótese, o agravo regimental limitou-se a reiterar as teses de mérito (nulidades processuais, ilicitude probatória, insuficiência de provas), sem demonstrar, concretamente, por que a Súmula 7/STJ não incidiria, por que o dissídio jurisprudencial estaria devidamente comprovado ou por que o prequestionamento seria específico.<br>Portanto, não há contradição entre o conteúdo do recurso e a conclusão do acórdão. O que há é a constatação de que o agravo não cumpriu o ônus argumentativo que lhe era exigível.<br>O embargante insiste que suas teses não demandariam reexame fático, mas apenas "revaloração jurídica" das premissas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Não prospera a alegação.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, deixando claro que as teses defensivas demandam, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório, nos seguintes termos: "Todas essas teses demandam, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiriam a análise das circunstâncias concretas da investigação, do teor dos depoimentos, da motivação das decisões judiciais que autorizaram as diligências, e da suficiência do conjunto probatório."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples afirmação de que não se pretende revolver provas ou de que a matéria seria "processual" ou "de direito".<br>Incumbe à parte demonstrar, de forma minuciosa e específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido, tal como consignados, conduziriam a solução jurídica diversa da aplicada. É imprescindível o cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.<br>No caso concreto, as alegações de: (i) nulidade da busca e apreensão por "fishing expedition"; (ii) ilicitude do acesso ao telefone celular; (iii) nulidade da confissão extrajudicial por coação; e (iv) insuficiência probatória para a condenação exigem, necessariamente, a análise das circunstâncias concretas apuradas nos autos, do teor dos depoimentos colhidos, da fundamentação das decisões que autorizaram as diligências e da valoração do conjunto probatório.<br>A defesa não demonstrou, como lhe competia, que a solução jurídica poderia ser diversa a partir das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão condenatório. Limitou-se a apresentar interpretação própria dos fatos, o que configura manifesto pedido de revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, não há omissão. O acórdão embargado analisou e rechaçou, fundamentadamente, a tese de que haveria mera "revaloração jurídica".<br>O embargante sustenta que impugnou especificamente todas as nulidades alegadas, citando os dispositivos legais supostamente violados e detalhando cada uma das teses.<br>Novamente, não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão embargado consignou expressamente que:<br>"Quanto à alegada ausência de prequestionamento, a decisão agravada destacou que "houve apenas a alegação genérica de que todas as matérias teriam sido enfrentadas, sem impugnar especificamente o ponto atinente às nulidades, que havia sido destacado na decisão agravada". O agravo regimental, novamente, não trouxe impugnação específica sobre esse ponto."<br>O prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, exige que a matéria objeto do recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, com expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Não basta a mera alegação genérica de que "todas as questões foram prequestionadas" ou a simples menção aos artigos de lei. É necessário demonstrar, de forma individualizada e precisa, onde e como cada uma das teses foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Na hipótese, o agravo regimental não cumpriu esse ônus. Limitou-se a reiterar as teses de nulidade, sem indicar, especificamente, em que momento e de que forma o acórdão condenatório teria apreciado cada uma dessas questões.<br>Ademais, como já consignado, tais teses demandam reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do prequestionamento, concluindo pela sua ausência.<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas.<br>No caso, o acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada e coerente. O fato de a conclusão ser contrária aos interesses do embargante não configura vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>O embargante, na verdade, pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, salvo quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade altere, como consequência lógica, o resultado do julgamento.<br>Ocorre que, no caso, não há vício a ser sanado. O acórdão é claro, fundamentado e coerente. A irresignação do embargante refere-se ao mérito da decisão, e não à existência de vícios formais.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.