ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, com aumento excessivo na primeira fase, sustentando que a matéria não estaria pacificada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, considerando a alegação de erro na dosimetria da pena e a ausência de pacificação da matéria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial.<br>6. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A parte agravante não conseguiu refutar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que segue a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, a; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.149/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 958-960).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que teria havido erro na dosimetria da pena, com um aumento excessivo na primeira fase e que tal matéria não estaria pacificada (fls. 964-972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, com aumento excessivo na primeira fase, sustentando que a matéria não estaria pacificada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, considerando a alegação de erro na dosimetria da pena e a ausência de pacificação da matéria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial.<br>6. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A parte agravante não conseguiu refutar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que segue a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É dever da parte demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, mediante cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, a; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.149/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática, verifiquei que o recurso especial encontrou óbice na Súmula n. 83, STJ.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do recurso especial.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o recurso especial não incidiu nos referidos enunciados sumulares.<br>Como se sabe, é dever da parte demonstrar, no caso da Súmula n. 83, STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu.<br>A parte agravante utilizou-se de decisões em habeas corpus para tentar afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo.<br>2. No tocante à Súmula n. 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias.<br>Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>3. Quanto ao óbice não impugnado, " p ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.249.149/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>E, ainda que fossem aceitos, eles não são aptos a afastar a incidência da referida Súmula, uma vez que não colidem com o entendimento da decisão de inadmissão.<br>Assim, a parte não foi capaz de superar os precedentes indicados.<br>Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, mantenho a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não conhecendo do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.