ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Rejeição de denúncia por ausência de justa causa. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve decisão de rejeição de denúncia por ausência de justa causa.<br>2. Os denunciados foram acusados de praticar o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, por realizarem atividade de pesca de isca viva em local proibido, a menos de uma milha náutica da costa, contrariando a Portaria Interministerial nº 23/2017 e o art. 35 do Decreto Federal nº 6.514/08. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não haver justa causa para o processamento criminal, decisão esta ratificada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, fundamentada exclusivamente no monitoramento da embarcação via satélite pelo sistema PREPS, sem a efetiva abordagem e constatação da operação de pesca, com apreensão de iscas capturadas ou outros elementos que comprovem a materialidade do crime, possui justa causa para o processamento criminal dos acusados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que a denúncia não apresentou elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime, baseando-se apenas no monitoramento da embarcação via satélite, sem a efetiva abordagem ou apreensão de iscas capturadas.<br>5. O Ministério Público Federal, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para rejeitar a denúncia, limitando-se a reiterar os elementos de prova já mencionados na denúncia.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, que prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 34; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 35; Súmula 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.<br>Neste recurso o Ministério Público alega que impugnou especificamente o fundamento exposto pelo Tribunal de origem para manter a decisão que havia rejeitado a denúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Rejeição de denúncia por ausência de justa causa. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve decisão de rejeição de denúncia por ausência de justa causa.<br>2. Os denunciados foram acusados de praticar o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, por realizarem atividade de pesca de isca viva em local proibido, a menos de uma milha náutica da costa, contrariando a Portaria Interministerial nº 23/2017 e o art. 35 do Decreto Federal nº 6.514/08. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não haver justa causa para o processamento criminal, decisão esta ratificada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, fundamentada exclusivamente no monitoramento da embarcação via satélite pelo sistema PREPS, sem a efetiva abordagem e constatação da operação de pesca, com apreensão de iscas capturadas ou outros elementos que comprovem a materialidade do crime, possui justa causa para o processamento criminal dos acusados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que a denúncia não apresentou elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime, baseando-se apenas no monitoramento da embarcação via satélite, sem a efetiva abordagem ou apreensão de iscas capturadas.<br>5. O Ministério Público Federal, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para rejeitar a denúncia, limitando-se a reiterar os elementos de prova já mencionados na denúncia.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, que prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia deve estar fundamentada em elementos que comprovem a materialidade do crime, sendo insuficiente o monitoramento da embarcação via satélite sem a efetiva abordagem ou apreensão de provas materiais. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido autoriza a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 34; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 35; Súmula 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, entendo que não é o caso de acolher a pretensão recursal.<br>Com efeito, o Ministério Público Federal denunciou os réus Inoel Santos e Maria Ivani Perciavalle porque eles teriam praticado o crime previsto no art. 34 da lei de crimes ambientais, que é assim regidido:<br>Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:<br>Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.<br>Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:<br>I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;<br>II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;<br>III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. (grifo não original).<br>Em suma, constou da denúncia que entre os dias 1.5.2017 e 3.5.2017, nas proximidades da Praia do Pântano do Sul (no local identificável pelo ponto aproximado de coordenadas geográficas -27º 47" 32" S e -48º 30" 57" W), Município de Florianópolis/SC, eles teriam realizado atividade de pesca de isca viva, em local proibido, a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, contrariando o estatuído na Portaria Interministerial nº 23, de 27.4.2017, c. c art. 35 do Decreto Federal nº 6.514/08.<br>Também constou da denúncia que a atividade foi monitorada pelo sistema PREPS e que os agentes do IBAMA identificaram que a embarcação estava com a licença de pesca vencida.<br>Sobreveio decisão do juízo de primeiro grau rejeitando a denúncia sob o fundamento de que inexistia justa causa para tanto. Destaco um trecho dela:<br>"Não consta, por outro lado, que tenha sido efetuada a abordagem da embarcação pelos órgãos competentes, de modo a confirmar a suposta operação de pesca e apreender eventuais iscas já capturadas.<br>Também não se verifica a identificação e colheita formal de declarações de testemunhas dos fatos - a exemplo dos moradores e pescadores da região, mencionados pelo órgão administrativo - nem a existência de fotografias ou outros elementos que efetivamente demonstrem que a atividade ilícita tenha sido realizada.<br>Desse modo, depreende-se que a denúncia se ancora apenas no monitoramento da embarcação via satélite, realizado por meio do Sistema PREPS.<br>Ainda que o órgão ambiental indique que a rota realizada caracterizaria cruzeiro de pesca, e sem prejuízo das conclusões que conduziram à homologação do auto de infração na esfera administrativa - que é independente da esfera penal - entendo que tais elementos não são suficientes para caracterizar a justa causa para o processamento criminal dos acusados."<br>É possível verificar que o referido juízo verificou, sim, o fato de que havia monitoramento, mas salientou que apenas isso, sem a efetiva abordagem e constatação da operação de pesca, com apreensão de iscas capturas, não seria suficiente para o processamento do feito.<br>O Tribunal de origem ratificou esse entendimento. Menciono um trecho do acórdão que demonstra isso:<br>"Ainda que o delito previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 tenha natureza formal, a imputação da prática de tal crime deve se escorar em elementos que permitam a conclusão de que foram praticados atos de pesca, de modo que a mera imagem de satélite demonstrando o trajeto percorrido pela embarcação não constitui indício suficiente da materialidade delitiva. A conclusão de que foram praticados atos de pesca decorre de mera conjectura, que não se presta, na seara penal, a autorizar a instauração de ação penal."<br>O Ministério Público Federal, no recurso especial, realmente não impugnou especificamente o cerne da questão que justificou a rejeição de sua denúncia. Ele se limitou a tratar do que se entende por justa causa e de reiterar os elementos de prova que havia mencionado desde a apresentação da própria denúncia. Não tratou da ausência absoluta de prova da materialidade do crime em tela.<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.