ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte é incompetente.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, estando inserida na discricionariedade vinculada do julgador.<br>8. Não há elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, quando entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 190-196) interposto por FELIPE MARTINS MONTANHINI contra a decisão monocrática (fls. 184-186) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso, à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 (um mil, oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme a sentença de fls. 26-62.<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 (um mil, setecentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme o acórdão de fls. 63-102.<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, ocorra o aumento de pena na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da e não 1/3 (um terço), como fixado no acórdão.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 184-186).<br>No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos mesmos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte é incompetente.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, estando inserida na discricionariedade vinculada do julgador.<br>8. Não há elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, quando entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 228-233), porquanto a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada majorante foi entendida como proporcional ao caso em análise, pela instância originária, hipótese que se insere na discricionariedade vinculada do julgador.<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.