ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs ação revisional, que foi julgada improcedente. Posteriormente, impetrou habeas corpus visando à desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o qual foi indeferido liminarmente.<br>2. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. Contudo, o recurso não foi in struído com o devido instrumento de mandato. Intimado a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, o agravante não juntou aos autos o instrumento de procuração no prazo estabelecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto sem a devida regularização da representação processual, em razão da ausência de instrumento de procuração nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 270-276) interposto por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA contra a decisão monocrática (fls. 264-265) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por incursão no artigo 14 da Lei n 10.826/2003, conforme a sentença de fls. 23-26 .<br>Não houve recurso de apelação.<br>Operado o trânsito em julgado, a parte propôs ação revisional, julgada improcedente (fls. 11-19).<br>Posteriormente, foi impetrado o presente habeas corpus, visando à concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 242-245).<br>No regimental (fls. 270-276), o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na impetração.<br>Intimado a regularizar a representação processual (fl. 282), não juntou aos autos instrumento de procuração no prazo estabelecido (fls. 294)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs ação revisional, que foi julgada improcedente. Posteriormente, impetrou habeas corpus visando à desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o qual foi indeferido liminarmente.<br>2. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. Contudo, o recurso não foi in struído com o devido instrumento de mandato. Intimado a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, o agravante não juntou aos autos o instrumento de procuração no prazo estabelecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto sem a devida regularização da representação processual, em razão da ausência de instrumento de procuração nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental (fls. 270-276) não foi instruído com o devido instrumento de mandato. Intimado a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (fl. 282), o agravante não juntou aos autos o instrumento de procuração no prazo estabelecido (fls. 294 e 295-297).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. Nesse sentido:<br> ..  1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ. 2. Hipótese em que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada, não regularizou a representação processual dentro do prazo estabelecido.  ..  (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n 778.660/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto