ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na recusa ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.<br>2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 meses e 8 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.<br>3. O habeas corpus foi impetrado com alegação de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, mas não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>7. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem e suficiente para lastrear a decisão.<br>8. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.<br>10. A ausência de comprovação de ato injusto praticado pela vítima, capaz de desencadear estado de violenta emoção, afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, HC n. 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.118/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 211-224) interposto por DOUGLAS ALVES SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 200-205) que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Estância, na ação penal n. 0006265- 37.2018.8.25.0027, à pena de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal (fls. 55-63).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença (fls. 19-49).<br>Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na recusa ao reconhecimento da legítima defesa e na recusa ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.<br>O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No regimental (fls. 211-224), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na recusa ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.<br>2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 meses e 8 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.<br>3. O habeas corpus foi impetrado com alegação de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, mas não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>7. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem e suficiente para lastrear a decisão.<br>8. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.<br>10. A ausência de comprovação de ato injusto praticado pela vítima, capaz de desencadear estado de violenta emoção, afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime. 4. A ausência de comprovação de ato injusto praticado pela vítima, capaz de desencadear estado de violenta emoção, afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, HC n. 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.118/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há ilegalidade flagrante em razão da nulidade na ausência de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal (influência de violenta emoção).<br>Contudo, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)<br>Não obstante o óbice à impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, não verifiquei, no acórdão impugnado, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, em análise ao conjunto probatório dos autos, entendeu estarem comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito violência doméstica.<br>Diante disso, assinalo que desconstituir tais premissas, que estão devidamente fundamentadas em fatos concretos, demandaria o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Verifico, da mesma forma, que não se revela possível reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. O Tribunal local salientou que o recorrente não comprovou a existência de ato injusto praticado pela vítima que tivesse o condão de desencadear estado de violenta emoção, circunstância imprescindível para a incidência da benesse. Tal conclusão, firmada a partir do exame detido do acervo instrutório, afasta a possibilidade de simples revisão pela via mandamental.<br>Constato, ademais, que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria revolvimento vertical do conjunto fático-probatório, providência que desborda dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que a ação constitucional não se presta à reavaliação aprofundada de provas, admitindo apenas o controle de legalidade e a correção de flagrantes ilegalidades verificáveis de plano.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, acolher a pretensão de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconhecer a atenuante de ter o réu agido sob violenta emoção, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, em razão higidez da Súmula n. 231/STJ, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, não há possibilidade de que o reconhecimento da atenuante possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 951.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ressalto, por fim, que eventual divergência entre o relato prestado pela vítima em juízo e aquele colhido na fase inquisitorial, por si só, não se mostra apta a ensejar o reconhecimento da atenuante relativa à influência da violenta emoção, sobretudo quando dissociada do restante do arcabouço probatório. A mera oscilação narrativa não substitui a demonstração concreta de ato injusto gerador da emoção violenta, razão pela qual não se pode admitir a mitigação da pena com base em elemento isolado e insuficiente.<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.