ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Na impetração, alegava-se ilegalidade na valoração negativa dos vetores de maus antecedentes e culpabilidade, além do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, pleiteando a revisão da dosimetria da pena na primeira e na terceira fases.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido, em razão de sua impetração concomitante ao recurso especial, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. No agravo regimental, busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>7. A tramitação paralela do habeas corpus e do recurso especial em face do mesmo acórdão proferido pela instância ordinária configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>8. Não há flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado desta Corte para concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A tramitação paralela de habeas corpus e recurso especial em face do mesmo acórdão proferido pela instância ordinária viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 122-126) interposto por ADEMIR NARCIZO em face de decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 116-118).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 49-57).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Origem, que negou provimento ao recurso (fls. 28-48).<br>Na impetração, alegava-se que a condenação utilizada para caracterizar os maus antecedentes restou acobertada pelo período depurador, pelo que não poderia ser valorada, uma vez que o fato foi cometido há mais de 17 anos, tendo cumprido a sua pena. Em relação à vetorial culpabilidade, afirmava-se que o juízo sentenciante não indicou nenhum fato concreto que configurasse alto grau de reprovação social que não seja inerente ao próprio tipo penal, assim como as consequências do delito. Alegava-se preencher os requisitos da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. Aduzia-se fazer jus à alteração do regime para o semiaberto.<br>Por fim, buscava-se a concessão da ordem para que fosse revista a dosimetria da pena na primeira e na terceira fases.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 116-118).<br>No regimental (fls. 122-126), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Na impetração, alegava-se ilegalidade na valoração negativa dos vetores de maus antecedentes e culpabilidade, além do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, pleiteando a revisão da dosimetria da pena na primeira e na terceira fases.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido, em razão de sua impetração concomitante ao recurso especial, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. No agravo regimental, busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>7. A tramitação paralela do habeas corpus e do recurso especial em face do mesmo acórdão proferido pela instância ordinária configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>8. Não há flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado desta Corte para concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A tramitação paralela de habeas corpus e recurso especial em face do mesmo acórdão proferido pela instância ordinária viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há ilegalidade na valoração negativa dos vetores maus antecedentes e culpabilidade, bem no afastamento do tráfico privilegiado.<br>No entanto, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o agravante interpôs recurso especial de forma simultânea ao habeas corpus (fl. 66), fato não negado ou impugnado no agravo regimental (fl. 123).<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que não é possível o conhecimento de do writ quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. Nesse sentido:<br> .. <br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 17/6/2024, 20/6/2024)<br>Reitero a inocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.<br>Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.