ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante, no qual se alegou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.<br>4. Em agravo, o agravante alegou que a jurisprudência do STJ não admite validade ao reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do CPP e que, para concluir que isso ocorreu, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas revalorar os elementos fáticos.<br>5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo e o agravante interpôs agravo regimental reiterando os fundamentos do agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do recurso e a sua absolvição.<br>6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica.<br>9. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula nº 7 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não podendo ser cindida em capítulos autônomos, o que exige ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados.<br>11. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo regimental como um todo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CPP, arts. 226 e 386, inciso VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MIRANDA MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 545/546).<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, in ciso I, do Código Penal a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 (dezoito) dias-multa (fls. 187/193).<br>Em julgamento de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem lhe negou provimento (fls. 315/324).<br>Interposto recurso especial (fls. 341/360), no qual se apontou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base nas Súmulas nº 83 e nº 7, STJ (fls. 487/495).<br>Em agravo, alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite validade a reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal e que, para chegar à conclusão de que isso ocorreu, não há necessidade de reexaminar prova, mas apenas de revalorá-la (fls. 509/526).<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo (fls. 545/546).<br>Em agravo regimental, reiterou os fundamentos lançados no agravo em recurso especial, pedindo o provimento do recurso e, assim, a absolvição do agravante (fls. 552/558).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 574/578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante, no qual se alegou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.<br>4. Em agravo, o agravante alegou que a jurisprudência do STJ não admite validade ao reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do CPP e que, para concluir que isso ocorreu, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas revalorar os elementos fáticos.<br>5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo e o agravante interpôs agravo regimental reiterando os fundamentos do agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do recurso e a sua absolvição.<br>6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica.<br>9. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula nº 7 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não podendo ser cindida em capítulos autônomos, o que exige ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados.<br>11. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo regimental como um todo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CPP, arts. 226 e 386, inciso VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>A decisão de inadmissão invocou o óbice das Súmulas nº 83 e nº 7, STJ.<br>Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>O agravo, porém, discorre sobre a Súmula nº 7, STJ, e faz considerações sobre a maneira como haveria de ser aplicada, sem qualquer referência concreta ao cenário fático admitido pelo acórdão e, em sequência, quanto à tese jurídica que pretende debater a partir dos dispositivos ditos violados.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Acrescente-se que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, o que reclama ataque efetivo, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos invocados. Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.<br>A esse respeito: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).<br>Por isso, detectada a falha em relação à impugnação a um dos óbices, o conhecimento do agravo fica inviabilizado por completo, ainda que nos demais o agravante tenha veiculado fundamentação adequada.<br>Correta, pois, a decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial porque o óbice da Súmula nº 7, STJ, não foi atacado concretamente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.