ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou se deve seguir as regras do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a contagem de prazos em dias úteis e o prazo de quinze dias para interposição de recursos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de quinze dias para recursos.<br>4. A contagem dos prazos em processo penal segue ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.<br>5. No caso em análise, o agravo regimental foi interposto após o prazo de cinco dias corridos, contado da publicação da decisão agravada, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/9/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEUTER SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio, às penas de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 260/284).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que houve afronta aos arts. 400, 212 e 564, inciso III, alínea e, do CPP, além de contrariedade ao art. 621, inciso I, do CPP (fls. 294/320).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 347/351).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 357/372).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 388/389).<br>Nesta sede, foram reiterados os argumentos suscitados no agravo em recurso especial. (fls. 02/14).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 30/32).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou se deve seguir as regras do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a contagem de prazos em dias úteis e o prazo de quinze dias para interposição de recursos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de quinze dias para recursos.<br>4. A contagem dos prazos em processo penal segue ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.<br>5. No caso em análise, o agravo regimental foi interposto após o prazo de cinco dias corridos, contado da publicação da decisão agravada, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/9/2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento, porque interposto intempestivamente. Explico.<br>Nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, é de 5 dias o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>Na presente hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 03.10.2025 (fl. 392) e o agravo interno só foi interposto em 22.10.2025 (fl. 15), portanto, após o trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 16 e o prazo legal.<br>Cumpre salientar, por necessário, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Assim, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).<br>Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê: "Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias."<br>Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017; e AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe de 27/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.