ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que a cooperação do agravante no evento delituoso foi dolosamente distinta.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por roubo majorado, com fundamento na teoria monista ou unitária do Código Penal, que prevê a comunicação da violência ou grave ameaça ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento.<br>3. Decisões anteriores. A sentença e o acórdão do Tribunal de origem concluíram pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou receptação, considerando a prova judicializada e os elementos colhidos no processo, que evidenciaram a prática do delito de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, considerando a alegação de que sua cooperação no evento delituoso foi dolosamente distinta e se houve violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou a alegação defensiva e concluiu que o agravante contribuiu diretamente para a prática do delito de roubo, sendo inviável a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal.<br>6. A teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal estabelece que, havendo convergência de vontades e cooperação para a prática do delito, a violência ou grave ameaça necessária à sua consumação comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento.<br>7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para caracterizar tal violação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal exige demonstração de que a cooperação do agente foi dolosamente distinta e de menor importância para o resultado do delito. 2. A teoria monista ou unitária do Código Penal prevê que a violência ou grave ameaça necessária à consumação do delito de roubo comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, §2º; CP, art. 157, §2º; CPC/2015, art. 489.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 969.240/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE FREITAS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recureso especial.<br>Neste recurso a defesa dele reitera o argumento anteriormente apresentado no referido recurso, de que o agravante tem direito de ser beneficiado com a minorante prevista no art. 29, §2º do CP, eis que inequívoca a sua cooperação dolosamente distinta no evento delituoso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que a cooperação do agravante no evento delituoso foi dolosamente distinta.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por roubo majorado, com fundamento na teoria monista ou unitária do Código Penal, que prevê a comunicação da violência ou grave ameaça ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento.<br>3. Decisões anteriores. A sentença e o acórdão do Tribunal de origem concluíram pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou receptação, considerando a prova judicializada e os elementos colhidos no processo, que evidenciaram a prática do delito de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, considerando a alegação de que sua cooperação no evento delituoso foi dolosamente distinta e se houve violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou a alegação defensiva e concluiu que o agravante contribuiu diretamente para a prática do delito de roubo, sendo inviável a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal.<br>6. A teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal estabelece que, havendo convergência de vontades e cooperação para a prática do delito, a violência ou grave ameaça necessária à sua consumação comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento.<br>7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para caracterizar tal violação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal exige demonstração de que a cooperação do agente foi dolosamente distinta e de menor importância para o resultado do delito. 2. A teoria monista ou unitária do Código Penal prevê que a violência ou grave ameaça necessária à consumação do delito de roubo comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, §2º; CP, art. 157, §2º; CPC/2015, art. 489.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 969.240/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental interposto porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, contudo, entendo que não é o caso de dar-lhe provimento.<br>Como constou da decisão recorrida, o Tribunal de origem analisou a alegação defensiva relativa à possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º do CP. Destaco novamente os trechos da sentença e do acórdão em que se tratou disso:<br>Sentença de fls. 324-352:<br>" .. <br>Assim, percebe-se que a prova judicializada, aliada aos outros elementos de prova coletados no curso do processo, revela queos réus praticaram a conduta descrita na denúncia, eis que, após surpreenderem a vítima e, mediante violência, tomaram a bolsa dela.<br>Com isso, inviável acolher a tese desclassificação da conduta nas alegações finais da defesa do réu G. (219-236) sob o argumento deque inexiste nos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar o emprego de violência ou grave ameaça por parte do réu G.<br>Contudo, a tese lançada pela defesa do réu G. é inviável,porquanto o réu contribuiu para o resultado da ação delitiva. Isso porque, apesar de o réu não participar da violência em face da vítima,ele participou do delito, uma vez que atuou diretamente na subtração da bolsa, o que indica a presença de um concurso de agentes no desenrolarda atividade delitiva.<br>Assim, percebe-se a incidência da denominada teoria do domínio funcional do fato, visto que, apesar de não ter agido medianteviolência, o réu G. tinha ciência e, além disso, contribuiu para o resultado do delito.<br>Dessa forma, concorre ele diretamente na prática do delito de roubo, haja vista que o dolo da conduta era ter a coisa para si, mediante o uso de violência.<br>Noutro giro, a defesa não demonstrou concretamente que o réu G. tinha a intenção de adquirir para si a coisa sem a agressão àvítima, porquanto não apresentou dados probatórios que corroborassem que o dolo da conduta dele era de furtar a coisa praticando crime menos grave."<br>Acórdão de fls. 451-462:<br>" .. <br>No que diz respeito à pretendida desclassificação, não vejo como dar guarida ao pedido.<br>Conforme declarações prestadas pelo autor em sedeembrionária, f. 20, ele e Emerson tinham o hábito de praticar crimes de furto/roubo no local dos fatos, bem como assumiu ter perpetrado a conduta em questão.<br>Segundo descreveu, ele guiava uma bicicleta e Emerson ocupava a garupa e era responsável por arrebatar os objetos das vítimas.<br>Quanto ao delito em questão, a vítima narrou em detalhes aforma como ele se deu (fs. 63/64):<br>(..) estava no centro desta cidade, mais precisamente na Rua Julio Jacinto, próximo ao estabelecimento Dona Pizza, enquanto falavaao celular; QUE, de repente surgiram dois indivíduos, os quais estavam em uma única bicicleta; QUE, o garupa abordou a declarante e tentou subtrair o seu aparelho celular, mas sem êxito, no entanto, em atocontínuo, o mesmo autor subtraiu, forçadamente, a sua bolsa, e, em seguida, os autores evadiram pela rua do Dona Pizza; QUE, o autor gritava agressivamente para a declarante não gritar; (..). QUE, nestadelegacia, foram apresentadas à declarante fotografias de vários indivíduos dos arquivos desta delegacia, sendo que a declarantereconheceu os dois indivíduos, sendo eles EMERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, como os autores que lhe roubaram; QUE, a declarante ainda sabe darcerteza de que o primeiro autor(EMERSON) foi quem desceu da garupa do veículo e subtraiu a bolsa da declarante enquanto que o segundoautor (GUSTAVO), conduzia a bicicleta.<br>Portanto, enquanto a defesa tente fazer crer que não houve qualquer ato de violência ou grave ameaça na oportunidade em que osagentes perpetraram o delito, ficou evidenciado, sobretudo pelo depoimento da ofendida, que ela foi abordada por dois indivíduos,sendo que após a tentativa frustrada de subtraírem seu aparelho celular,eles lograram tomar sua bolsa, forçadamente e, depois, de forma agressiva, um deles gritava para que ela não buscasse socorro.<br>Ou seja, a meu ver, o simples fato de a vítima (mulher) ser abordada por dois elementos do sexo masculino já é suficiente para incutir temor a ela e reduzir sua capacidade de resistência.<br>Não fosse suficiente, ao final da ação, um deles, de forma agressiva, determinou que ela não buscasse socorro.<br>Portanto, entendo que tais circunstâncias são mais que suficientes para caracterização da conduta descrita no artigo 157, §2º, II, do CP, motivo pelo qual mantenho a condenação do réu no aludido dispositivo legal."<br>Alterar a conclusão acima, sem dúvida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, de tal modo que a incidência inicial da Súmula 7 do STJ era acertada, e, consequentemente, a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida também o é.<br>Em reforço, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinou no sentido de que em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, mesmo que o réu não tenha praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Com esse entendimento:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. 3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada. III. Razões de decidir4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, HC 762.785/SP,5/9/2023 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ,5/11/2024 HC n. 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de5/11/2024 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em .2/9/2024 (AgRg no HC n. 969.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 7.3.2025)<br>É por conta disso que se concluiu na decisão recorrida que, na verdade, estava-se diante de mero inconformismo do agravante, o que não pode ser confundido com violação ao art. 489 do CPC. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMOANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DEPROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REN. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃOCABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATOINFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015. .. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no R Esp 1949221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em , DJEN de ).09/04/2025 23/04/2025<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.