ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a defesa dos agravantes alegou que houve impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta, por parte da defesa dos agravantes, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é exigência legal para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>5. No caso, a defesa dos agravantes não apresentou argumentos claros e fundamentados para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a mencionar a súmula sem impugnação específica.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 2211-2218) interposto pela defesa de THOMAS MAGNO CAVALCANTE BRASIL e JANDER CAVALCANTE BRASIL contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2204-2205).<br>Neste recurso a defesa deles menciona que a Súmula 182 do STJ foi indevidamente utilizada na decisão recorrida para fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impugnara específica e concretamente todos os argumentos utilizados para não admitir o recurso especial, não apenas a Súmula 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a defesa dos agravantes alegou que houve impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta, por parte da defesa dos agravantes, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é exigência legal para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>5. No caso, a defesa dos agravantes não apresentou argumentos claros e fundamentados para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a mencionar a súmula sem impugnação específica.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental interposto porque presentes os seus pressupostos.<br>O objeto do recurso é a correção da adoção da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida.<br>Na espécie, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A primeira serviu para afastar nova análise das alegações defensivas de que os agravantes deveriam ser absolvidos por insuficiência probatória, houve tráfico privilegiado e a interceptação telefônica não foi ilegal. A segunda, por sua vez, foi utilizada para rejeitar a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.<br>Na decisão recorrida foi entendido que a defesa dos agravantes limitou-se a impugnar a adoção da Súmula 83 do STJ, mas não fez o mesmo com relação à Súmula 7 do STJ.<br>Neste agravo regimental a defesa dos agravantes insiste na efetiva impugnação da Súmula 7 do STJ, sem razão, contudo.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, é exigência legal a impugnação concreta e específica no agravo em recurso especial dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não conhecido". (AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.  ..  III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.  ..  IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame do conjunto fático- probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". " (AgRg no AR Esp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>No agravo, realmente, não houve impugnação concreta e específica da parte da defesa dos agravantes quanto à Súmula 7 do STJ. Esta cingiu-se à impugnação da Súmula 83 do STJ, como se pode perceber do seguinte trecho do recurso (fls. 2163-2164):<br>"A Vice -Presidência, por seu turno, inadmitiu o presente recurso por entender que o acórdão encontra amparo na jurisprudência da corte uniformizadora, o que atrairia a incidência da Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>Não pode prosperar o argumento de que a decisão recorrida decidiu a causa no mesmo sentido que pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso dos autos, primeiro, sustenta a defesa que houve prisão ilegal - instrumento de coação ilegal, contrariando art. 5º, LIV, da CF, pois eivadas de vícios; segundo, violação de domicílio, desacordo com art. 240, §2º e art. 244, ambos do CPP, bem como em HC 81.305/GO do STF, ainda do STJ HC 774.140/SP, R Esp. 1.574.681, HC 686.489, HC 616.584, AgRg no R Esp 2.048.637/PR, AgRg no AgRg no AR Esp 1729469/AM; terceiro, nulidade da interceptação telefônica, em desconserto com RHC 124.057 do STJ; quarto, opondo-se a Lei 9.296/1996 e RHC 67.379/RN do STJ; quinto, falta de provas/in dubio pro reo, resistindo ao art. 386, VII do CPP; sexto, ausência de animus associativo, contradizendo Lei 11.343/2006 e HC 200901019239, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, Dje Data: 08/11/2010; sétimo, violando art. 42, da Lei 11.343/06, bem como principio da proporcionalidade, adversando ao STJ AgRg no R Esp 2.162.851/PA, AgRg no HC 730704 SP e AgRg no AR Esp 1823762 PR; oitavo, quanto ao afastamento da aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, violando friamente ao STF HC 143.577-AgR, HC 129.466, RHC 118.195, HC 101.265, HC 909240/SP.<br>Como se vê das ementas acima colacionadas, este colendo Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nos mesmos termos da pretensão recursal.<br>Ademais, verifica-se que as decisões colacionadas na decisão exarada pela Vice-Presidência, proferida nos autos do AgRgno AR Esp 1739684/SP, AgRgno R Esp 1891915/PR, R Esp 1431610/GO, AgRg no HC n. 849.007/MG, HC n. 87.058/CE, não servem de paradigma para suportar a inadmissão do apelo raro com fincas na Súmula 07 e 83/STJ, porque inexiste identidade entre as causas.<br>Logo, o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o TRF-1.<br>Verifica-se que a defesa indicou precedentes contemporâneos àqueles constantes na decisão de inadmissão e demonstrou que os precedentes colacionados naquela decisão não guardam relação com o caso dos autos, evidenciando a efetiva impugnação do óbice constante na Súmula 07 e 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>"Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.." (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 4/3/2024.)<br>Resta desconstituído o óbice levantado pelo Juízo de admissibilidade provisório, pelo que deve ser admitido e provido o agravo, para que o recurso especial seja levado à apreciação desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Não é hipótese, destarte, do impedimento previsto na súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não há entendimento pacificado em sentido contrário.<br>Portanto, ausente obstáculo ao regular trânsito do especial, cabe a esta Corte Superior apreciar as matérias nele arguidas.<br>4. DA PRETENSÃO RECURSAL<br>Pelo exposto, a Defesa requer a Vossa Excelência seja o presente agravo conhecido e provido para que, analisando -se o mérito do recurso especial interposto, lhe seja dado provimento."<br>Houve apenas menção à Súmula 7 do STJ, mas sem que tenha se seguido a isso uma exposição clara e fundamentada das razões pelas quais ela não poderia ter sido utilizada pela Corte de origem.<br>Sendo assim, a Súmula 182 do STJ foi bem aplicada pela decisão agravada .<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.