ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Intimação válida via WhatsApp. Presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinando o recebimento da denúncia contra o agravante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se questionou a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, mas a validade da intimação via WhatsApp, considerando a ausência de capturas de tela e de foto do documento de identificação do receptor; (ii) o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige comprovação inequívoca da ciência prévia e formal da medida protetiva; e (iii) no processo penal, não cabe ao réu provar a ausência de intimação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada via WhatsApp, sem a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, é válida; e (ii) saber se a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça pode ser afastada sem prova robusta em contrário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>5. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato.<br>6. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atesta a regularidade da intimação via WhatsApp, indicando o número de telefone correto, a confirmação de leitura pelo aplicativo, o recebimento da cópia digital da contrafé e a ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário.<br>7. O precedente invocado pela parte agravante (HC 641.877/DF) não exige, como requisito absoluto, a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, admitindo a presunção de validade do ato quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação.<br>8. A ausência de impugnação concreta por parte do agravante quanto à titularidade do número de telefone ou ao efetivo recebimento da intimação reforça a presunção de veracidade da certidão e demonstra a regularidade do ato processual.<br>9. A justa causa para o exercício da ação penal está configurada pela existência de elementos mínimos que demonstram a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, conforme decisão judicial que deferiu medidas protetivas, certidão de intimação válida e depoimento da vítima indicando descumprimento das medidas protetivas.<br>10. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao inviabilizar o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei, compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 2. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato. 3. A intimação realizada via WhatsApp é válida quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação, como número de telefone correto, confirmação de leitura e ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário. 4. A interpretação restritiva que inviabiliza o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 154, 405 e 425, inciso I; CPP, art. 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALISSON ROSA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 355-359, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o recebimento da denúncia oferecida contra W. R. da S., pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>Nas razões do agravo, às fls. 368-374, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não violou os arts. 154, 405 e 425 do CPC, tendo aplicado corretamente tais dispositivos; b) Não se questionou a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, mas a validade da intimação via WhatsApp quando não confirmada adequadamente a identidade do receptor; c) A ausência de capturas de tela impede a confirmação da correta identificação das partes, da exigência de foto do intimado com documentos oficiais, do correto envio da decisão e da cientificação do receptor; d) O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige a comprovação inequívoca da ciência prévia e formal da medida protetiva; e) Cita precedente do STJ (HC 641.877/DF) que estabelece cautelas necessárias para intimação via WhatsApp, incluindo foto do documento de identificação; f) No processo penal, não cabe ao réu provar a ausência de intimação.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Intimação válida via WhatsApp. Presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinando o recebimento da denúncia contra o agravante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se questionou a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, mas a validade da intimação via WhatsApp, considerando a ausência de capturas de tela e de foto do documento de identificação do receptor; (ii) o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige comprovação inequívoca da ciência prévia e formal da medida protetiva; e (iii) no processo penal, não cabe ao réu provar a ausência de intimação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada via WhatsApp, sem a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, é válida; e (ii) saber se a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça pode ser afastada sem prova robusta em contrário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>5. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato.<br>6. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atesta a regularidade da intimação via WhatsApp, indicando o número de telefone correto, a confirmação de leitura pelo aplicativo, o recebimento da cópia digital da contrafé e a ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário.<br>7. O precedente invocado pela parte agravante (HC 641.877/DF) não exige, como requisito absoluto, a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, admitindo a presunção de validade do ato quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação.<br>8. A ausência de impugnação concreta por parte do agravante quanto à titularidade do número de telefone ou ao efetivo recebimento da intimação reforça a presunção de veracidade da certidão e demonstra a regularidade do ato processual.<br>9. A justa causa para o exercício da ação penal está configurada pela existência de elementos mínimos que demonstram a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, conforme decisão judicial que deferiu medidas protetivas, certidão de intimação válida e depoimento da vítima indicando descumprimento das medidas protetivas.<br>10. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao inviabilizar o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei, compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 2. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato. 3. A intimação realizada via WhatsApp é válida quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação, como número de telefone correto, confirmação de leitura e ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário. 4. A interpretação restritiva que inviabiliza o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 154, 405 e 425, inciso I; CPP, art. 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada assentou-se em premissa sólida e inafastável: a certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais (art. 154 do CPC), goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>No caso concreto, o oficial de justiça certificou expressamente que: (i) realizou contato telefônico com o destinatário em 12/07/2023; (ii) procedeu à intimação através do aplicativo WhatsApp no número indicado; (iii) houve confirmação de leitura pelo aplicativo; (iv) o destinatário foi informado do conteúdo do mandado; (v) recebeu cópia digital da contrafé; e (vi) o intimado acusou o recebimento via aplicativo.<br>Todos esses elementos foram devidamente consignados na certidão assinada pelo servidor responsável, em cumprimento às exigências do art. 154, incisos I, II e III, do CPC.<br>A alegação defensiva de que "não cabe ao réu provar a ausência de intimação" revela equívoco na compreensão do regime probatório aplicável à desconstituição de atos dotados de fé pública.<br>A fé pública não é mera formalidade processual, mas instituto jurídico consolidado que confere presunção de veracidade aos atos praticados por servidores públicos no exercício regular de suas funções. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, incumbindo o ônus probatório àquele que impugna o ato.<br>Não se trata de impor ao réu o ônus de provar sua inocência ou a inexistência do fato criminoso - o que efetivamente violaria princípios constitucionais -, mas sim de exigir elementos mínimos que infirmem a regularidade de ato processual formalmente perfeito e revestido de presunção legal de veracidade.<br>No caso dos autos, não há qualquer impugnação concreta por parte do agravante.<br>A ausência absoluta de impugnação específica reforça a presunção de veracidade da certidão e demonstra a regularidade da intimação.<br>A Defensoria Pública invoca o julgado proferido no HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, sustentando que este estabeleceria requisitos rigorosos para a validade da intimação via WhatsApp, incluindo a exigência de foto do documento de identificação.<br>Contudo, a leitura atenta do referido precedente revela que ele não corrobora a tese defensiva. Ao contrário, o acórdão reconhece expressamente a possibilidade de intimação via WhatsApp, estabelecendo que a concorrência de três elementos - número de telefone correto, confirmação escrita e foto individual no aplicativo - é suficiente para presumir a validade da citação, ressalvado o direito do citando de comprovar posteriormente eventual nulidade.<br>O julgado não estabelece como requisito absoluto e inafastável a juntada de capturas de tela ou de foto do documento de identificação quando há certidão circunstanciada do oficial de justiça. Pelo contrário, admite a presunção de validade do ato quando presentes elementos convergentes que indiquem a autenticidade da comunicação.<br>No presente caso, a certidão do oficial de justiça atesta que: (a) o número de WhatsApp era o previamente indicado nos próprios autos; (b) houve confirmação de leitura pelo aplicativo; (c) o destinatário acusou o recebimento; e (d) recebeu cópia digital da contrafé. Tais elementos, em conjunto, demonstram a regularidade da intimação.<br>A decisão do HC 641.877/DF tratou de hipótese de citação para oferecimento de defesa em ação penal, ato processual que inaugura formalmente a relação processual e enseja consequências gravosas ao acusado, inclusive a possibilidade de decretação de revelia.<br>A cautela extrema recomendada naquele julgado - exigência de foto do documento de identificação - justifica-se pela excepcionalidade da citação por meio eletrônico e pela necessidade de certeza absoluta quanto à identidade do citando, ante as graves consequências da revelia.<br>No caso dos autos, cuida-se de intimação de medida protetiva, ato processual de natureza distinta, realizado em número de telefone previamente indicado pelo próprio intimando nos autos, circunstância que reduz substancialmente os riscos de erro na identificação do destinatário.<br>Ademais, a ausência de qualquer impugnação concreta por parte do agravante ao longo de todo o processo - seja quanto à titularidade do número, seja quanto ao efetivo recebimento da intimação - reforça a desnecessidade de elementos probatórios adicionais no caso concreto.<br>A justa causa para o exercício da ação penal configura-se pela existência de elementos mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.<br>No caso concreto, há: a) Prova da materialidade: decisão judicial deferindo medidas protetivas em favor da vítima; b) Intimação válida do acusado: certidão do oficial de justiça atestando a ciência inequívoca em 12/07/2023, um dia após a concessão das medidas; c) Indícios de autoria e descumprimento: depoimento da vítima e elementos informativos indicando que, em 17/07/2023, cinco dias após a intimação, o agravante enviou mensagens e áudios à ofendida e compareceu à residência onde ela reside, descumprindo as medidas protetivas.<br>A conjugação desses elementos demonstra, em tese, a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.<br>A invocação do princípio in dubio pro reo pelo Tribunal estadual revela-se inadequada à espécie.<br>O referido princípio destina-se precipuamente à análise do mérito da causa, impondo a absolvição do acusado quando houver dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do fato criminoso. Não se presta, porém, para criar dúvida artificial quanto à validade de atos processuais regulares praticados por servidor investido de fé pública.<br>No caso dos autos, não há dúvida razoável quanto à regularidade da intimação. O que existe é a exigência descabida de elementos probatórios adicionais não previstos em lei, em evidente relativização indevida da fé pública do oficial de justiça.<br>A Lei 11.340/2006 foi editada com o objetivo expresso de criar mecanismos efetivos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>O art. 24-A, incluído pela Lei 13.641/2018, tipificou como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, justamente para assegurar efetividade à proteção judicial deferida às vítimas de violência doméstica, que frequentemente se encontram em situação de extrema vulnerabilidade.<br>A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao inviabilizar o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei, esvazia a proteção conferida pela Lei Maria da Penha e compromete a efetividade da tutela jurisdicional em favor das vítimas.<br>É imperioso que o Poder Judiciário aplique a legislação protetiva com a devida sensibilidade às especificidades da violência doméstica e familiar, sem descurar, evidentemente, das garantias constitucionais do acusado. No caso concreto, contudo, não há violação a direito algum do agravante, havendo apenas o legítimo exercício da pretensão punitiva estatal diante de indícios suficientes de prática delitiva.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.