ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Exigência de convênio entre instituição de ensino e estabelecimento penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo decisão de primeira instância que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, sob o fundamento de que os cursos profissionalizantes não foram realizados em instituição conveniada ao estabelecimento penal.<br>2. O Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo em execução, conferindo ao agravante o direito ao abatimento da pena, considerando que o curso foi realizado com autorização da direção da penitenciária e que a Lei de Execução Penal não exige convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público.<br>3. Em sede de agravo regimental, o agravante sustentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal seria ilegal e dificultaria indevidamente a ressocialização do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância depende de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal, conforme interpretação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo realizado à distância exige, cumulativamente: (i) demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional; (ii) credenciamento da entidade junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão; e (iii) observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, sendo indispensável o convênio para garantir a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado.<br>7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AREsp 2.474.672/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO SILVA DE PAULA contra decisão desta relatoria que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>Em primeira instância, o ora agravante teve indeferido pedido de remição de pena por estudo, na medida em que os cursos profissionalizantes não foram feitos em instituição conveniada ao estabelecimento penal (fls. 4/9).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução e conferiu o direito ao abatimento da pena (fls. 57/64).<br>Esta relatoria deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Púbico, para o fim de restabelecer a decisão de primeira instância (fls. 117/119).<br>Em razões de agravo regimental, o ora agravante argumentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal é ilegal e dificulta, indevidamente, a ressocialização do apenado (fls. 125/130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Exigência de convênio entre instituição de ensino e estabelecimento penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo decisão de primeira instância que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, sob o fundamento de que os cursos profissionalizantes não foram realizados em instituição conveniada ao estabelecimento penal.<br>2. O Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo em execução, conferindo ao agravante o direito ao abatimento da pena, considerando que o curso foi realizado com autorização da direção da penitenciária e que a Lei de Execução Penal não exige convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público.<br>3. Em sede de agravo regimental, o agravante sustentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal seria ilegal e dificultaria indevidamente a ressocialização do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância depende de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal, conforme interpretação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo realizado à distância exige, cumulativamente: (i) demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional; (ii) credenciamento da entidade junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão; e (iii) observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, sendo indispensável o convênio para garantir a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado.<br>7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo realizado à distância exige a demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da entidade junto ao SISTEC do Ministério da Educação e observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. 2. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 3. O convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal é requisito indispensável para validar a remição de pena por estudo, permitindo a fiscalização estatal e garantindo a seriedade do projeto pedagógico.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AREsp 2.474.672/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>O acórdão de fls. 57/64 trouxe o seguinte panorama:<br>"Feitas tais considerações, ressalta-se que, no presente caso, o conteúdo programático do curso veio especificado no verso do certificado (seq. 256.2 do sistema SEEU), emitido pelo "Instituto Universal Brasileiro". Assim, certificado nos autos a conclusão de curso profissionalizante emitido e assinado pela instituição competente, não há impedimento legal para a remição da pena. Pondera-se que, embora não haja documentação que comprove que a referida instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim, é consentâneo aos princípios da confiança e da segurança jurídica o reconhecimento do estudo para fins de remição, na medida em que realizado com respaldo em autorização da Direção da Penitenciária no interior do estabelecimento. Ademais, a lei não prevê qualquer obrigatoriedade acerca da existência de convênio da instituição de ensino com o Poder Público ou a exigência de fiscalização por parte do estabelecimento, exigindo, apenas, a certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados - artigo 126, § 2º, da LEP".<br>Esta 5ª Turma tem a compreensão, porém, de que há a necessidade de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, a fim que as atividades sejam fiscalizadas e validadas.<br>Confira-se:<br>"Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP".<br>(AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>"A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, conforme entendimento pacificado. A finalidade da remissão por estudo formal é promover a ressocialização, possibilitando ao apenado progredir em sua formação intelectual e, por conseguinte, facilitar sua reinserção no seio da sociedade.<br>Contudo, é indispensável que esse estudo seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. Por isso que o convênio é requisito indispensável para validar esse tipo de remição, por permitir a fiscalização do Estado e o interesse público de que o estudo é desenvolvido com seriedade".<br>(AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.).<br>Logo, o Tribunal de origem conferiu interpretação diversa daquela que é dada por esta Corte no que se refere ao art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, o que motivou a reforma do acórdão pela decisão ora agravada, não havendo razão para revisar esse entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.