ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a data-base de 25/10/2017 para concessão de benefícios executórios após a unificação de penas.<br>2. A parte agravante sustenta que a data-base correta seria 23/04/2021, data da última prisão, alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas pode alterar a data-base para concessão de benefícios executórios, considerando o princípio da vedação de alterações prejudiciais ao apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.<br>5. A proteção ao apenado contra alterações prejudiciais decorrentes da unificação de penas visa impedir que o ato administrativo de soma de reprimendas resulte em retrocesso no cômputo do tempo de pena já cumprido.<br>6. O período de cumprimento de penas restritivas de direito, iniciado em 25/10/2017, não pode ser desconsiderado em razão da posterior unificação de penas, pois representa efetivo cumprimento de sanção penal.<br>7. A continuidade na execução penal, iniciada em 2017 com o cumprimento de penas restritivas de direito, não se confunde com casos em que o apenado estava em liberdade sem qualquer restrição penal.<br>8. A manutenção da data-base anterior à unificação de penas respeita o princípio da individualização da pena e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>9. A decisão recorrida não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas aplicou corretamente o princípio de que a unificação não pode prejudicar o apenado quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.<br>2. A continuidade na execução penal, iniciada com o cumprimento de penas restritivas de direito, deve ser respeitada, não podendo a unificação de penas prejudicar o tempo de pena já cumprido.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 111, parágrafo único, 112 e 118, II; CP, art. 43.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, ED no HC 787.812/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 05.02.2024; STJ, HC 877.102/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.12.2023; STJ, HC 846.538/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.11.2023; STJ, HC 857.277/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão proferida, às fls. 140-142, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 148-156, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática teria partido de premissa equivocada, argumentando que a data-base vigente ao tempo da unificação das penas era 23/04/2021 (data da última prisão), e não 25/10/2017. Alega que a alteração promovida pelo TJSC violou o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas. Requer a reforma da decisão para que seja restaurada a data de 23/04/2021 como marco inicial para obtenção de benefícios executórios.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a data-base de 25/10/2017 para concessão de benefícios executórios após a unificação de penas.<br>2. A parte agravante sustenta que a data-base correta seria 23/04/2021, data da última prisão, alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas pode alterar a data-base para concessão de benefícios executórios, considerando o princípio da vedação de alterações prejudiciais ao apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.<br>5. A proteção ao apenado contra alterações prejudiciais decorrentes da unificação de penas visa impedir que o ato administrativo de soma de reprimendas resulte em retrocesso no cômputo do tempo de pena já cumprido.<br>6. O período de cumprimento de penas restritivas de direito, iniciado em 25/10/2017, não pode ser desconsiderado em razão da posterior unificação de penas, pois representa efetivo cumprimento de sanção penal.<br>7. A continuidade na execução penal, iniciada em 2017 com o cumprimento de penas restritivas de direito, não se confunde com casos em que o apenado estava em liberdade sem qualquer restrição penal.<br>8. A manutenção da data-base anterior à unificação de penas respeita o princípio da individualização da pena e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>9. A decisão recorrida não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas aplicou corretamente o princípio de que a unificação não pode prejudicar o apenado quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.<br>2. A continuidade na execução penal, iniciada com o cumprimento de penas restritivas de direito, deve ser respeitada, não podendo a unificação de penas prejudicar o tempo de pena já cumprido.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 111, parágrafo único, 112 e 118, II; CP, art. 43.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, ED no HC 787.812/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 05.02.2024; STJ, HC 877.102/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.12.2023; STJ, HC 846.538/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.11.2023; STJ, HC 857.277/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência ministerial parte de interpretação equivocada tanto dos fatos processuais quanto da ratio decidendi da decisão agravada e do próprio Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.<br>O Tema Repetitivo nº 1.006 estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>A ratio essendi dessa tese jurídica reside na proteção do apenado contra alterações prejudiciais decorrentes do mero somatório aritmético de penas. O que se veda é a manipulação da data-base em detrimento do sentenciado quando da unificação, impedindo-se que o ato administrativo de soma de reprimendas resulte em retrocesso no cômputo do tempo de pena já cumprido.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o precedente parte do pressuposto de que, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inciso II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, seja necessária a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente diante da ausência de disposição legal expressa.<br>No caso dos autos, a situação fática apresenta peculiaridades que afastam a aplicação mecânica da tese sustentada pelo agravante.<br>O recorrido iniciou o cumprimento de penas restritivas de direito em 25/10/2017, mantendo-se em execução regular desde então. Posteriormente, sobreveio nova condenação, que resultou em prisão cautelar em 23/04/2021 e, posteriormente, em unificação das penas em 25/09/2023.<br>A questão nuclear não reside em determinar qual seria a "data-base vigente ao tempo da soma", como pretende o agravante, mas sim em identificar qual marco temporal respeita a vedação de alteração prejudicial ao apenado quando da unificação.<br>A superveniência de nova condenação não pode prejudicar o tempo de pena já cumprido, sob pena de caracterizar excesso de execução.<br>Como bem destacado na decisão agravada: "No caso em análise, verifica-se que o recorrido já cumpria regularmente penas restritivas de direito desde 25/10/2017, quando realizada a audiência admonitória. O período de cumprimento das medidas alternativas não pode ser desconsiderado em razão da posterior unificação de penas."<br>O agravante sustenta que o dia 25/10/2017 "jamais foi considerado como marco para a obtenção de benefícios próprios da execução de pena", argumentando que se trataria "unicamente, da data em que se iniciou o cumprimento de sanções restritivas de direitos".<br>Tal argumentação, contudo, não merece guarida.<br>As penas restritivas de direito são modalidades de sanção penal previstas no art. 43 do Código Penal, representando efetivo cumprimento de reprimenda imposta pelo Estado. O art. 147 da Lei de Execução Penal determina que o início do cumprimento das penas restritivas de direitos dar-se-á com audiência admonitória, na qual o condenado é cientificado das condições da pena e advertido das consequências do descumprimento.<br>Desconsiderar o período em que o apenado esteve regularmente submetido a penas restritivas de direito equivale a proclamar como inexistente o cumprimento de sanção penal legitimamente imposta e efetivamente executada, o que afronta não apenas o princípio da individualização da pena, mas também a própria lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>O caso dos autos caracteriza hipótese de continuidade na execução penal, iniciada em 2017 com o cumprimento de penas restritivas de direito e que, em razão de nova condenação, sofreu alteração no regime de cumprimento.<br>Esta Corte tem reconhecido que, em situações nas quais não existe solução de continuidade entre a execução penal em curso e a condenação superveniente por delito praticado antes do início da execução da pena, deve o juízo de execução, ao realizar a unificação das penas, manter a data-base para obtenção de benefícios que existia até então.<br>Nesse sentido: ED no HC n. 787.812/PR, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 5/2/2024; HC n. 877.102/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 21/12/2023; HC n. 846.538/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 23/11/2023; HC n. 857.277/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 2/10/2023.<br>O agravante invoca precedentes desta Corte que fixaram a data da última prisão como marco para concessão de benefícios (AgRg no HC n. 721.128/MS, AgRg no HC n. 756.257/GO, AgRg no HC n. 898.807/PR, AgRg no HC n. 814.743/SC).<br>Ocorre que tais precedentes tratam de situações fático-processuais diversas da presente, nas quais não havia execução penal em curso anterior à nova condenação, ou nas quais o apenado se encontrava em liberdade sem cumprimento de qualquer sanção penal.<br>No presente caso, diferentemente, o recorrido mantinha-se em regular cumprimento de penas restritivas de direito desde 2017, caracterizando hipótese de continuidade executória que não se confunde com os casos em que o apenado estava efetivamente em liberdade sem qualquer restrição penal.<br>O agravante sustenta violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que estabelece:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>O Tribunal de origem, ao restabelecer a data-base de 25/10/2017, não violou o referido dispositivo legal, mas aplicou corretamente o princípio de que a unificação não pode prejudicar o apenado quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.<br>A manutenção da data-base anterior à unificação de penas encontra respaldo justamente na vedação de alterações prejudiciais ao apenado em decorrência de soma de reprimendas.<br>O agravante sustenta que "mantido o cálculo arbitrado pelo TJSC, o Agravado seria premiado por possuir um histórico criminal e estar em cumprimento de mera pena restritiva", afirmando que "o postulado da isonomia, que se intentou resguardar com a fixação do Tema 1.006 do STJ, cairia por terra".<br>Tal argumentação inverte a lógica protetiva do Tema Repetitivo nº 1.006.<br>O princípio da isonomia na execução penal não se traduz em tratamento uniforme abstrato, mas em consideração das particularidades de cada caso concreto, respeitando-se o efetivo cumprimento de pena já realizado pelo sentenciado.<br>Desconsiderar o período em que o recorrido esteve submetido a penas restritivas de direito é que representaria efetiva violação ao princípio da isonomia, tratando como inexistente sanção penal legitimamente imposta e regularmente cumprida.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por se us próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.